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A UBERIZAÇÃO E A RELAÇÃO DE EMPREGO

Postado em Artigos no dia 27/09/2018

Os avanços tecnológicos, as novas modalidades de economia, e a forma com que a sociedade se organiza fazem com que a exploração da mão de obra siga a tendência de cada época.

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A internet e as plataformas digitais, impulsionaram o trabalho independente. As novas tecnologias possibilitam que o profissional encontre e seja encontrado por clientes de qualquer lugar do mundo e preste o serviço por intermédio dessa mediação que a plataforma digital faz entre profissional e cliente/consumidor.

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Pesquisas com dado divulgado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que o Brasil é o terceiro país com mais profissionais autônomos do mundo. São mais de 1,3 milhão de pessoas, que representam 32,9% da força de trabalho remoto nacional.

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Com isso, ainda que seja notório o desemprego que assola o país, tal fator não é o único responsável por esse número crescente, mas também a tendência de uma nova geração, que anseia por liberdade no mercado de trabalho, seja com flexibilidade de horários, mobilidade, e a possibilidade de desenvolver mais de um projeto ao mesmo tempo que fortalecem esse cenário.

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No mesmo compasso, em que pese a legislação trabalhista tenha sofrido recentes alterações pela Lei 13467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a qual teve dentre outras situações o objetivo de regulamentar modalidades alternativas de trabalho. É patente que ainda assim as novas relações de trabalho que surgem com a utilização cada vez mais intensa das novidades tecnológicas gerem dúvidas sobre qual a relação do profissional com a empresa de tecnologia/plataforma digital.

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Assim, considerando que normalmente nos trabalhos por intermédio de plataforma digital o profissional assume os riscos da atividade por ele desenvolvida, gerindo o seu cotidiano laboral conforme sua conveniência, pois possui autonomia para exercer a atividade no horário e da forma como melhor lhe convier, difícil se estabelecer uma subordinação com a empresa intermediadora, o que faz desse profissional um verdadeiro autônomo.

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Portanto, a priori, nesses tipos de contratação não há como se estabelecer vínculo de emprego, haja vista a disposição do artigo 442-B da CLT, no sentido de que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

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TALITA GARCEZ BRIGATTO

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Advogada Trabalhista – sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

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