Atendimento
Notícias

ARREMATANTE NÃO RESPONDE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Postado em Artigos no dia 15/05/2020

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou-se, em 7 de maio, de forma unânime, sobre a não sucessão trabalhista decorrente de compra, através de leilão judicial, de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial.

A decisão foi proferida a uma empresa (arrematante) que havia sido responsabilizada pelas verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho orignário de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), adquirida através de leilão judicial.

A decisão mostra-se importante para a esfera trabalhista, pois uniformiza a jurisprudência (decisões sobre interpretações das leis) e assenta o disposto no parágrao único do artigo 60 e no inciso II do artigo 141, ambos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência). Além disso, também harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia, através da Ação Direta de Incostitucionalidade – SDI nº 3.934/DF, entendido que a reponsabilidade do arrematante restringe-se ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação judicial e que não há sucessão de débitos, ou seja, no pagamento de débitos anteriores à arrematação.

Por fim, vale destacar que embora os referidos artigos de lei já trouxessem expressamente que a arrematação de filiais ou de unidades produtivas isoladas de empresas em recuperação judicial são livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações, inclusive as de natureza tributária, diversas decisões na esfera trabalhista estavam responsabilizando o arrematante por débitos trabalhistas.

Processo: RR-20218-39.2016.5.04.0782

Mayara Dias – advogada da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


« voltar