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ATENÇÃO COM AS FÉRIAS COLETIVAS

Postado em Artigos no dia 12/12/2018

Com a chegada do final do ano, ao contrário do comércio e de alguns ramos de atividades industriais, a maioria das empresas tem sua produção reduzida, o que, por consequência, acarreta na ociosidade dos empregados.

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Em assim sendo, estas empresas acabam optando por conceder a chamada “férias coletivas” para todos os empregados ou senão para apenas determinado setor, o que também é permitido por Lei.

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Contudo, constata-se que, na prática, muitas empresas se esquecem de atender os requisitos legais para a concessão das “férias coletivas”, o que pode acarretar no pagamento em dobro das mesmas, conforme já entendido e concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (processo nº 0000188-68.2012.5.23.0046)

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O primeiro requisito e o mais comum de não ser atendido é a comunicação prévia do órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na qual deverão constar as datas de início e fim das férias, bem como, precisar quais setores serão abrangidos pela medida.

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Ademais, no mesmo prazo - 15 dias de antecedência - o empregador deverá enviar uma cópia da referida comunicação ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, além de afixar o aviso nos locais de trabalho.

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Com relação aos empregados contratados há menos de 12 meses, na oportunidade, gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo, não sendo permitido, porém, férias antecipadas para desconto nas férias futuras.

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As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Vale destacar ainda que a concessão de “férias coletivas” é uma prerrogativa do empregador, ou seja, não depende da vontade do empregado.

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Por fim, frisa-se que o exposto acima se trata da regra geral, a qual está prescrita na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo, entretanto, serem observadas eventuais regras contidas na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.

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Fábio Henrique Pejon

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Advogado

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Sócio da GPR Sociedade de Advogados

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