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COBRANÇA DA “TAXA DE CONVENIÊNCIA” NA VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET É JULGADA ILEGAL

Postado em Artigos no dia 29/04/2019

Venda casada e abusiva - Estes foram os dois principais motivos que levaram a Justiça a proibir a cobrança da “taxa de conveniência” para a venda de ingressos pela internet para espetáculos culturais.

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Esta decisão já está valendo desde o dia 15 de março e é aplicável para toda e qualquer venda de ingressos efetuadas pela internet, para espetáculos culturais, no Brasil.

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A cobrança foi considerada abusiva, pois obrigava o consumidor, ao comprar um ingresso, a levar outro produto que não desejava, que é a taxa de conveniência, apenas para ter o direito de comprar o seu ingresso, circunstância esta que viola um direito básico do consumidor, que é a sua liberdade de escolha.

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Também era uma venda casada, pois o consumidor não conseguia comprar o ingresso para o espetáculo cultural, sem efetuar o pagamento da “taxa de conveniência”.

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A Justiça, além disso, decidiu que os consumidores devem ser reembolsados de todas as “taxas de conveniência” que pagaram, relativos aos últimos 5 anos.

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Para tanto, cada consumidor deve solicitar o reembolso e, caso o mesmo não seja efetuado, terá que ingressar na Justiça, com todos os comprovantes de pagamentos das taxas de conveniência pagas, relativos aos últimos 5 anos, para serem ressarcidos.

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A cobrança da “taxa de entrega” para envio dos ingressos comprados pelo correio não foi considerada abusiva e nem venda casada, motivo pelo qual sua cobrança ainda poderá ser efetuada.

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Resta ao consumidor observar se o valor da “taxa de entrega” não sofrerá um aumento substancial, para diminuir ou absorver os prejuízos que os sites especializados em venda de ingressos pela internet sofrerão com a decisão que julgou ilegal a cobrança da “taxa de conveniência”.

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Se isto ocorrer, o consumidor novamente poderá reclamar na Justiça sobre a abusividade do valor da nova “taxa de entrega”, pois este é um dos direitos basilares que o consumidor possui, amplamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.

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Adriano Greve

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Advogado - Sócio de Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados


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