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CONTRATO “VERDE E AMARELO” EXIGE CÁLCULO PRÉ-CONTRATAÇÕES

Postado em Artigos no dia 11/02/2020

Em 2019, o Governo Federal criou a modalidade de contrato “verde e amarelo” para incentivar a criação de novos postos de trabalho e não a substituição de trabalhadores. Tanto a Medida Provisória que instituiu esta modalidade quanto a Portaria 950/2020, do Ministério da Economia, criaram regras para este contrato.

Elas consideram novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média total de funcionários registrados na folha de pagamento entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Ou seja, a empresa deverá calcular a média de empregados relativa a este período com base na quantidade de vínculos ativos no último dia de cada mês. Com isso, só poderá adotar a modalidade “verde e amarelo” se as contratações tornarem o total de empregados da empresa superior à média obtida.

Caso a empresa tenha uma média de 100 empregados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019 e queira contratar na modalidade “verde e amarelo”, terá que ter em seu quadro, pelo menos, 100 funcionários ativos.

A regra acima só deixa de valer se no mês de outubro de 2019 a quantidade de empregados for inferior em, no mínimo, 30% do total de funcionários registrados em outubro de 2018. Ou seja, se em outubro de 2018 a empresa tinha 100 empregados e em outubro de 2019 teve 69 ou menos, estará, automaticamente, autorizada a contratar na modalidade “verde e amarelo”.

Com base no exposto acima, a empresa estará limitada a contratar, no máximo, 20% de empregados na modalidade “verde e amarelo”, e deve levar em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Ou seja, se no mês da contratação há 100 empregados ativos, poderá contratar até 20 nesta modalidade.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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