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Contratos Eletrônicos e o seu reconhecimento como título extrajudicial

Postado em Artigos no dia 23/08/2018

Em decisão recentemente publicada em 07.06.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de execução de contrato assinado eletronicamente mesmo sem a assinatura das duas testemunhas.

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Com a avanço diário da tecnologia, os contratos firmados em meio eletrônico são uma realidade da qual não se pode afastar. Um claro exemplo disso é o fato de o Novo Código de Processo Civil haver tratado em seus arts. 439 a 441 dos documentos eletrônicos como meios de prova típicos, desgarrados da prova documental comum.

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Os contratos eletrônicos são os negócios jurídicos bilaterais que utilizam o computador como mecanismo responsável pela formação e instrumentalização do vínculo contratual estabelecido entre as partes.

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Como se sabe, hoje em dia as mais variadas relações comerciais e contratuais são pactuadas por meio digital, desde uma simples compra de passagem aérea até grandes contratos entre empresas nacionais e internacionais, com valores expressivos e obrigações de relevo e impacto.

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Se as relações digitais são uma realidade, os problemas que delas decorrem também o são. Se há inadimplemento em contratos firmados “no papel”, com assinatura real e presencial, isso também ocorre nos contratos eletrônicos, razão pela qual surgiram os inevitáveis questionamentos sobre a possibilidade de se considerar ditos contratos como títulos hábeis à execução, ou se seria necessária a propositura de ação de conhecimento, para gerar o título executivo judicial.

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Isso porque, o Código de Processo Civil considera títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que acaba por se tornar um entrave na adoção de contratos assinados digitalmente, exatamente pela impossibilidade de coletar assinatura de testemunhas.

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Consoante entendimento do relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verifica-se na realidade vigente uma grande evolução tecnológica, que torna inviável a formalidade da assinatura das duas testemunhas em contratos eletrônicos. A assinatura digital do contrato eletrônico garante tanto a autenticidade do sigilo pessoal daquele que a apôs, como a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura, por conta da atuação do terceiro desinteressado (autoridade certificadora), prescindindo, assim, da assinatura das duas testemunhas para configurar a natureza de título executivo.

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Não se pode olvidar, que a emissão de títulos de créditos por meio digital já é prevista em nosso ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 889, § 3, do Código Civil, desde que emitidos aceitos e endossados eletronicamente, por meio de assinatura digital. Todavia, para que referidos títulos sejam considerados executivos, faz-se necessário que estejam presente os requisitos específicos da respectiva cambial, consoante dispõe o artigo 784, I, do Código de Processo Civil.

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Assim, através do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do reconhecimento da exigibilidade de contratos eletrônicos, desde que, devidamente assinados pelas partes com uso de certificados digitais emitidos com base nos critérios da ICP-Brasil, representa um significativo avanço no sentido de legitimar a utilização destes contratos no Brasil.

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Apesar de a decisão do STJ não ter força vinculante, trata-se de precedente importante, de modo a garantir que o credor possa exigir seu crédito, sem a necessidade de ter que aguardar o término de uma ação de conhecimento, eliminando assim mais uma burocracia para que os contratos digitais sejam adotados com segurança, resolvendo um dos problemas que dificultam a implementação da assinatura digital pelas empresas.


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