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CORONAVÍRUS - O QUE A EMPRESA DEVE FAZER EM CASO DE SUSPEITA?

Postado em Artigos no dia 17/03/2020

Muitas são as dúvidas quanto às providências a serem tomadas pelas empresas em caso de suspeita de infecção pelo novo coronavírus por funcionários.

Inicialmente, orienta-se que sejam tomadas as medidas mais difundidas com relação à higienização dos ambientes de trabalho. Disponibilizar álcool gel 70% e orientar os empregados sobre as medidas preventivas individuais, como a higienização frequente das mãos com água e sabão, principalmente após tocar em alguma superfície, após tossir ou espirrar, situações em que se devem usar lenços descartáveis ou os braços para minimizar as chances de contaminação.

Além de ser uma medida social acertada para a proteção dos demais empregados, entendo que a empresa poderá ser responsabilizada caso obrigue ou até mesmo permita que o trabalhador com suspeita, e que tenha a infecção confirmada futuramente, permaneça no ambiente de trabalho.

Desta forma, caso algum funcionário apresente sintomas compatíveis com a Covid-19, aconselha-se o afastamento imediato do trabalho e orientação expressa para que procure atendimento médico.

Contudo, o empregado também pode comunicar à distância sobre a suspeita de infecção, como por exemplo, por telefone. Se isso ocorrer, a orientação é para que a empresa imediatamente interrompa o acesso dele às suas dependências e solicite que a informação seja registrada por escrito, podendo ser por aplicativo de mensagens e, em seguida, oriente-o a procurar atendimento médico.

Para que não ocorra eventual aproveitamento da situação, ou seja, a prestação de informação falsa pelo empregado para ausentar-se do trabalho, recomenda-se solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da consulta médica ou dos exames realizados. A ausência somente será considerada justificada em caso de comprovação pelo trabalhador.

Por fim, o Governo Federal editou em fevereiro uma Lei, a de nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

Esta Lei, aponta que será considerada falta justificada ao serviço público ou setor privada o período de ausência decorrente de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos. Também justificam a ausência a realização de estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Pessoas que passarem por restrição de entrada e saída do País também terão a ausência justificada, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este caso compreende os deslocamentos por rodovias, portos ou aeroportos. Outros casos previstos pela Lei são a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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