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COVID-19: É POSSÍVEL DEMITIR FUNCIONÁRIOS E O GOVERNO PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS?

Postado em Artigos no dia 15/05/2020

Voltou à tona, e desta vez de uma forma prática, a questão da possibilidade de a empresa que foi obrigada a fechar o seu estabelecimento por força de decisão do prefeito ou do governador atribuir os encargos trabalhistas a estes.

Uma grande rede de restaurantes do Rio de Janeiro, a Fogo de Chão, demitiu, só no mês de abril, 690 funcionários e está querendo atribuir a responsabilidade pelo pagamento de parte das verbas rescisórias ao governo do Estado.

A empresa está se baseando no disposto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este o mesmo citado pelo presidente da república, em 27 de março, que leva o nome de “fato do príncipe” e é configurado pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal.

Contudo, particularmente entendo que a aplicação deste dispositivo legal para a situação que estamos vivendo, ou seja, a pandemia do novo coronavírus, não se sustenta judicialmente, pois a motivação para os atos praticados pelo governador restringindo o funcionamento de algumas atividades não teve origem no Estado do Rio de Janeiro, tampouco foi realizado em decorrência de livre iniciativa do mesmo, mas sim em atendimento às recomendações dos órgãos de saúde no tocante ao chamado “isolamento social”.

Inclusive, existe o risco de ação judicial por parte do sindicato da categoria ou do Ministério Público do Trabalho pleiteando a reintegração destes funcionários no emprego e indenização por danos morais coletivos.

Desta forma, observa-se que as restrições impostas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e por outros Estados decorrem de fato alheio à suas vontades, mas sim de fator externo, iniciado, inclusive, em outro continente, no caso na Ásia, mais especificadamente na cidade chinesa de Wuhan.

Diferentemente seria, por exemplo, se o município realizasse a desapropriação de uma área onde se encontrasse uma empresa ou comércio ou em caso de necessidade de fechamento da rua ou avenida, impedindo assim o acesso, para a realização de uma obra pública de libre iniciativa e interesse da municipalidade. Para essas situações poderia ser aplicado o disposto no artigo 486 da CLT, ou seja, atribuir a responsabilidade do pagamento das obrigações rescisórias ao governo, pois a iniciativa e interesse da obra foram exclusivos da localidade.

Vale ressaltar ainda que o governo Federal, através das Medidas Provisórias – MPs nº 927 e 936/2020, deu alternativas aos empregadores para a manutenção dos contratos de trabalho e, assim, evitar a demissão dos seus empregados. Para atribuir a responsabilidade ao governo, se fosse o caso, a empresa teria que comprovar que utilizou destas medidas antes de proceder com a demissão, demonstrando que utilizou dos meios menos gravosos antes de adotar a medida mais drástica.

Entendo que também não se aplica ao momento o disposto no artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o pagamento de 50% das verbas rescisórias em caso de demissão sem justa causa, já que um dos requisitos para a sua aplicação é a ocorrência da extinção da empresa.

Por fim, deverá ser considerada também a questão econômica, pois se todas as empresas afetadas pela situação quererem atribuir a responsabilidade aos Estados, com certeza haveria um rombo nas contas dos governos, podendo acarretar, inclusive, na “quebra” dos mesmos.

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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