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COVID-19: CONHEÇA AS MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS

Postado em Artigos no dia 29/06/2020

O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabeleceu, através da Portaria Conjunta SEPR/MS nº 20/2020, publicada em 19 de junho de 2020, medidas a serem observadas pelas empresas visando prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Neste sentido, as empresas devem adotar orientações ou protocolos, os quais deverão estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

Dentre outras, destacamos que nas orientações ou protocolos deverão ser incluídos: a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e) promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19; f) informação aos trabalhadores e terceirizados sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade; g) conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; h) procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico e triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

As empresas ainda deverão criar e revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tem em vista os riscos gerados pela COVID-19.

Com relação a máscara, novo EPI obrigatório, foram estabelecidos procedimentos específicos, como por exemplo, a substituição, no mínimo, a cada 03 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, bem como, a higienização, pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador, o qual deverá ser orientado acerca da forma correta.

No tocante ao refeitório, é a) vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem a higienização; b) deve-se ser evitado o autosserviço; c) deve-se ser realizada a higienização das mãos antes e depois de se servir; d) deve-se ser realizada a higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; e) deve-se realizar instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; f) deve-se exigir a utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço; g) deve-se realizar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras; h) deve-se promover o espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas; i) deve-se distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição; j) deve-se realizar a retirada dos recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros e k) deve-se entregar jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).

Com relação ao vestiário, a) deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário; b) deve-se adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização; c) deve-se adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização e d) deve-se orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara e disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários..

No que diz respeito ao transporte dos trabalhadores fornecido pela empresa, a) deve-se implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento; b) o embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção; c) os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores; d) deve-se priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte; e) deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado; f) deve-se evitar a recirculação do ar; g) os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente; h) os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas e i) deve-se deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

Há determinação para que a empresa afaste o empregado imediatamente do trabalho presencial, por 14 dias e sem prejuízo da remuneração, nas seguintes situações: a) casos confirmados de COVID-19; b) casos suspeiros de COVID-19 ou c) contatantes de casos confirmados de COVID-19.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.

Por fim, para mais informações e detalhes, orienta-se a leitura da íntegra da Portaria, a qual poderá ser acessada pelo link:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085?utm_campaign=portaria_conjunta_seprtms_n_202020_-__medidas_de_seguranca_-_ambiente_de_trabalho_-_covid-19&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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