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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Postado em Artigos no dia 20/09/2018

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

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Estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.

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Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

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O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.

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Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

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Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado “sede” e os demais chamados de “filial”. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.

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O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais. Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza para exercer sua atividade.

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Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

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Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.

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O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.

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É o “Direito de Inerência ao Ponto” que é o interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.

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Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada “Ação Renovatória”, desde que cumpridos os requisitos do artigo 51 da ll.

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O estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui, sendo que, o contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: trepasse.

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Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

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Rafael Rigo

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Sócio da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados       

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