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ESTADOS REDUZEM ALÍQUOTAS, MAS SÃO OMISSOS SOBRE EXCLUSÃO DE TARIFAS PAGAS NA COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD)

Postado em Artigos no dia 20/07/2022

Com a publicação da Lei Complementar nº194/2022, a maioria dos Estados reduziru suas alíquotas de ICMS sobre combustíveis. Entretanto, vários permaneceram omissos sobre a não incidência do ICMS nos serviços de transmissão e distribuição e encargos às operações com energia elétrica. Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Importante destacar que no dia 23/06/2022, a referida lei foi publicada e foi responsável por definir que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos estados e no Distrito Federal. Na prática, isso significa que essa alíquota não poderá ultrapassar 17% ou 18%, a depender da unidade da federação.

Muito se discutiu sobre a limitação das alíquotas, todavia, pouco se tratou sobre outra regra mencionada na Lei Complementar nº194/2022, que inclusive é prevista em seu artigo 2º: não incide ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

A omissão por parte dos estados traz certa insegurança e dúvida aos contribuintes. Por outro lado, é necessário frisar que, mesmo que os entes federativos não tornem expressa a disposição da não incidência, a Lei Complementar nº 194/22 tem efeito imediato, isto é: a partir da publicação da lei, os estados e o Distrito Federal não podem mais autuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS sobre esses serviços e encargos.

A vedação de autuação, em face da nova lei, se dá principalmente pelo que dispõe a Constituição Federal em seu parágrafo quarto, do Artigo 24, que prevê que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Ainda no tocante aos fatos pretéritos, ou seja, as cobranças que ocorreram antes da publicação da Lei Complementar nº194/2022, os contribuintes esperam a conclusão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento de três processos que discutem a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD.

O Superior Tribunal de Justiça julgará três recursos sobre esse tema: sendo que, ainda não existe data para julgamento. Caso o STJ entenda que a LC 194/22 é interpretativa – no sentido de dar o verdadeiro alcance as normas anteriores, já existentes – os contribuintes poderão pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a não ser que o STJ decida aplicar um marco temporal para que a decisão tenha efeitos a partir de um momento específico.

Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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