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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Postado em Artigos no dia 10/12/2018

COLOCANDO EM PRÁTICA: EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS PARA AQUELES QUE POSSUEM DECISÕES JUDICIAIS

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Foi publicada em 23.10.18, junto ao site da Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a qual estabelece para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, as seguintes orientações:

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a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher;

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b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

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c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

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d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.

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Notadamente, este é o entendimento mais cômodo a ser adotado pelo Fisco, posto que, na prática, o saldo a ser carreado ao abatimento é o resultante dos próprios abatimentos de créditos, reduções decorrentes de incentivos fiscais, etc.

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Por lógico, este não é o melhor entendimento para o contribuinte.

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Na verdade, o entendimento do Fisco distancia-se do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que indicou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o incidido (destacado) e não o devido.

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Compete-nos informar que existem decisões judiciais que autorizam expressamente a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias, contrariando o entendimento esposado pela Receita Federal - Apelação/Remessa Necessária Nº 5024739-56.2017.4.04.7000/PR (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO). Assim, imperioso que a assessoria jurídica de cada empresa que faz uso de decisão judicial neste aspecto, oriente corretamente a metodologia que faz jus o contribuinte que deixou de inserir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visando evitar qualquer autuação futura.

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