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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS PARA EMPRESAS DO REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO DE APURAÇÃO

Postado em Artigos no dia 25/06/2021

No dia 13 de maio de 2021, restou finalmente julgado os embargos de declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento pela exclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e COFINS, bem como fixou a data limite para os pedidos da repetição de indébito, ou seja, a restituição do valor pago a maior, até o dia 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69).

A União pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos, a fim de minimizar o valor a ser restituído aos contribuintes. Além disso, também visava que fosse determinada a exclusão do ICMS efetivamente recolhido, uma vez que tal tributo passa por uma série de creditamentos, e resta com valor final muito menor do que o destacado na nota fiscal.

No entanto, a ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, acolheu parcialmente os pedidos da União, fundamentando sua decisão na segurança jurídica, e determinando a chamada “modulação dos efeitos” a partir da data em que foi julgado o mérito do processo, ocorrido em 15 de março de 2017, quando reconhecida como inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após, sendo proferidos os demais votos, o Plenário da Corte, por oito votos a três, restou considerada a vitória dos contribuintes sobre o fisco, uma vez que as empresas optantes do regime cumulativo ou não cumulativo, tiveram garantidos os seguintes direitos:

i) Recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS destacado em sua base de cálculo;

ii) Pedir a restituição/repetição do indébito, relativo aos valores pagos a maior nos últimos anos, até a data limite de 15 de março de 2017. Sendo o que nos reserva para o momento, permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1

Nathalia Rangel – Departamento Tributário - Greve Pejon Sociedade de Advogados


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