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A FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Postado em Artigos no dia 20/03/2024

Atualmente, estamos imersos em um mundo globalizado que continua a expandir-se a um ritmo acelerado. Nesse cenário, a internet desempenha um papel crucial, transformando a vida das pessoas e se tornando uma parte essencial de seu cotidiano, a ponto de ser praticamente indispensável. Com o avanço do mundo digital, surgem novas questões jurídicas que demandam atenção.

O Direito emerge como uma ferramenta para compreendermos melhor esses acontecimentos e seu impacto sobre os costumes da sociedade, sendo definido como um instrumento de controle social, e que precisa se adaptar e acompanhar as mudanças decorrentes desse contexto em constante evolução.

Desse modo, no cenário contemporâneo, o avanço tecnológico tem transformado significativamente a forma como conduzimos transações comerciais e jurídicas. Com isso, os contratos eletrônicos surgem como uma ferramenta fundamental, impulsionando a economia digital e proporcionando maior eficiência nas relações comerciais. No entanto, para que essa modalidade contratual seja eficaz, é essencial entender e reconhecer a força vinculante que esses contratos possuem.

De acordo com o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, um contrato é válido quando preenchidos determinados requisitos, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sob essa perspectiva, os contratos eletrônicos não são exceção, desde que observadas as formalidades legais e a manifestação livre e consciente das partes, os contratos celebrados por meios eletrônicos possuem a mesma validade que os contratos tradicionais.

O Código Civil, em seu art. 107, estabelece que a forma dos contratos é livre, podendo ser expressa ou tácita. No caso dos contratos eletrônicos, a forma pode ser manifestada por meio de uma variedade de mecanismos, como cliques em caixas de seleção, assinaturas digitais, e-mails, entre outros. A utilização de assinaturas eletrônicas, quando aceitas pelas partes e garantindo a autenticidade do documento, é especialmente relevante para conferir validade aos contratos eletrônicos.

Um dos princípios fundamentais do Direito Civil é a manifestação de vontade das partes. Conforme estabelecido no art. 111 do Código Civil, a vontade das partes é essencial para a validade do negócio jurídico.

Com relação aos contratos eletrônicos, a manifestação de vontade é expressa por meio da interação das partes em ambientes virtuais, como websites de comércio eletrônico ou plataformas de assinatura digital. É crucial que essas interações sejam registradas de forma clara e inequívoca, garantindo a efetiva expressão da vontade das partes.

A força vinculante de um contrato eletrônico deriva da capacidade de expressar consentimento entre as partes envolvidas, bem como da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis. Aqui estão alguns elementos-chave que contribuem para a força vinculante desses contratos:

1. Consentimento: Assim como nos contratos tradicionais, o consentimento é fundamental nos contratos eletrônicos. Esse consentimento pode ser expresso por meio de cliques em botões, caixas de seleção ou até mesmo por assinaturas digitais.

2. Intenção das Partes: Para que um contrato eletrônico seja vinculante, é essencial que as partes envolvidas demonstrem claramente sua intenção de se comprometerem com os termos estabelecidos.

3. Segurança e Autenticidade: A segurança e autenticidade das transações eletrônicas são cruciais para garantir a força vinculante dos contratos. O uso de tecnologias como criptografia e assinaturas digitais pode ajudar a garantir a integridade e autenticidade das partes envolvidas, bem como o conteúdo pactuado.

4. Legislação Aplicável: Os contratos eletrônicos estão sujeitos às leis e regulamentações do país em que são celebrados. É importante que as partes estejam cientes das leis aplicáveis e que o contrato esteja em conformidade com essas leis para garantir sua validade e força vinculante.

Um aspecto importante a ser considerado nos contratos eletrônicos é a questão da segurança jurídica e da prova. O art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 estabelece a validade jurídica de documentos eletrônicos e a equiparação das assinaturas eletrônicas às assinaturas manuscritas em determinadas circunstâncias. Além disso, o art. 369 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a produção de prova em processos judiciais.

Ademais, com o advento da Lei n. 14.620, em 14 de julho de 2023, foi reconhecido o status de título executivo extrajudicial aos contratos assinados eletronicamente pelas partes, não sendo mais necessário obter as firmas de duas testemunhas, desde que utilizem certificados digitais e tenham sua integridade confirmada por um provedor de assinatura, uma vez que os recursos tecnológicos permitem atestar a presença dos contratantes (signatários), assim como o conteúdo disponibilizado para assinatura.

Por consequência, a medida em que a economia digital continua a se expandir, é provável que os contratos eletrônicos desempenhem um papel cada vez mais significativo nas transações comerciais e jurídicas. Avanços em tecnologias como blockchain e contratos inteligentes podem oferecer novas oportunidades para aprimorar a segurança e eficiência dos contratos eletrônicos.

Além disso, a harmonização das leis e regulamentações internacionais relacionadas aos contratos eletrônicos pode ajudar a facilitar transações transfronteiriças e promover a confiança nas relações comerciais globais.

Em resumo, a força vinculante dos contratos eletrônicos depende da clareza das partes, segurança das transações e conformidade com a legislação aplicável. Com o avanço da tecnologia e o aprimoramento das práticas jurídicas, os contratos eletrônicos têm o potencial de revolucionar a forma como conduzimos negócios, proporcionando maior eficiência, segurança e praticidade às transações comerciais modernas.

Artigo elaborado por Sidnei José Nagalli Jr.


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