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IBAMA ESTABELECE NOVA FORMA DE CALCULAR O TCFA (TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL) A PARTIR DO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2024

Postado em Artigos no dia 02/05/2024

O TCFA (Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental), amplamente conhecido e temido pelas empresas como o exercício de poder de policia das autoridades ambientais em relação as atividades potencialmente poluidoras, desta vez, foi alvo de alterações interpretativas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) que publicou a portaria nº 260/2023, a respeito da retificação do porte declarado pelo sujeito passivo do tributo, a partir desse primeiro trimestre de 2024.

Segundo informações obtidas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recurso Ambientais (CTF/ APP), o valor do TCFA é definido hoje por dois fatores: (1) pelo grau de potencial poluidor, bem como, (2) pelo porte econômico do empreendimento, podendo variar entre R$ 128,90 a R$ 5.796,73. Em vista disso, antigamente para as pessoas jurídicas com matriz e filiais, a forma como era calculado o tributo era determinado com base na renda bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Desta forma, oportunamente, as filias com faturamento mínimo, efetuavam o pagamento sobre o valor mínimo relativo ao TCFA, no último dia útil de cada trimestre.

Hoje não é esse mais o entendimento prevalecido pelo IBAMA.

De acordo com a nova Portaria IBAMA nº 260/2023, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA declarou que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico apuraria a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais).

Assim, alusiva modificação na compreensão da lei, que prevê o TCFA, está sendo alvo de inúmeros debates judiciais, pelo qual está em discussão o conceito da retributividade do tributo e principalmente a ofensa ao principio da legalidade.

Diante disso, o Estado de Minas Gerais possui precedentes favoráveis aos contribuintes, que obtiveram êxito no recolhimento do TCFA ainda no ano de 2024, considerando o faturamento individualizado de cada filial.

Portanto, de rigor ainda mencionar que, o prazo legal para pagamento da primeira parcela do referido tributo, já venceu no dia 05 de abril, sendo fundamental as empresas refletirem sobre a possibilidade de se anteverem, tomando medidas judiciais preventivas adequadas para o afastamento de tal majoração ao TCFA.

Departamento Tributário.


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