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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL

Postado em Artigos no dia 03/12/2018

Um novo entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal alterou uma conhecida regra entre os proprietários, locadores de imóveis e das imobiliárias que intermediam uma locação.

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Referida regra diz respeito ao fiador de um contrato de locação, que acaba por sofrer os efeitos de ação judicial e penhora de seus bens em caso de inadimplência do locatário.

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Sabe-se que quando o Credor busca o recebimento de um crédito que lhe é devido, impõe-se algumas exceções no que diz respeito à penhora e bloqueios de bens do Devedor em questão, uma delas é conhecida como a “impenhorabilidade do bem de família”, estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/90,  a qual descreve que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade família, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.

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Contudo, esta exceção do bem de família não se aplicava ao fiador de um contrato de locação, encontrando previsão, inclusive, no artigo 3º, inciso VII, da Lei 9.008/90, que dispõe que a penhora do bem de família poderá ocorrer “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

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No entanto, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, publicada através do Informativo 906, em 19 de junho de 2018, aplicou-se novo entendimento à exceção dessa regra sob o fundamento de que, quando o contrato de locação for destinado a fins comerciais, será válida a impenhorabilidade do bem de família do fiador, ou seja, para este tipo de locação, a proteção que se dá ao bem de família é extensiva a ele.

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A Primeira Turma do STF proferiu este entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709, manifestando que não é cabível penhorar o bem de família do fiador no caso do contrato de locação comercial e seu principal entendimento compreende que, neste tipo de locação, o fiador que oferece seu patrimônio em garantia de um contrato, está impulsionando o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis, garantindo, desta forma, a livre iniciativa.

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É importante esclarecer que, referida decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não tem força vinculante, ou seja, não possui força de lei, no entanto, trata-se de precedente importante, que deverá servir de parâmetro aos Magistrados que forem julgar situações semelhantes.

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Tatiana Negrucci Leister

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Advogada Cível

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OAB/SP nº 340.813

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