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ISENÇÃO DE ICMS E IPI E O TEMPO DE PERMANÊNCIA PARA VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Postado em Artigos no dia 10/11/2022

No final de 2020, o estado de São Paulo introduziu alterações no Regulamento do Imposto do ICMS (RICMS), por meio dos Decretos nº 65.259 e 65.390, que aumentaram de dois para quatro anos, a contar da data da última aquisição, o tempo obrigatório de permanência com o veículo adquirido com isenções do ICMS e IPI.

Com o novo texto regulamentador, muitos deficientes, que compraram seus veículos antes das alterações, se viram impossibilitados de anunciar as vendas dos veículos, bem como de adquirir novos automóveis com isenções.

Ocorre que, antes das publicações da nova regra, o estado de São Paulo aderiu ao Convênio nº 38/12, do CONFAZ, cujo texto prevê a possibilidade da compra e da venda do veículo, sem o recolhimento do imposto, após o prazo de dois anos da data da aquisição.

Ou seja, a pessoa com deficiência deveria permanecer com o veículo pelo prazo mínimo de dois anos, não podendo aliena-lo ou requerer novo pedido de isenção, dentro desse período, sem que houvesse o recolhimento dos citados impostos com atualizações cabíveis.

Contudo, o Tribunal de Justiça paulista tem firmado entendimento de que a nova regra não tem o poder de desfazer a situação jurídica anteriormente consumada, consagrando, assim, o princípio da segurança jurídica, justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, porque a lei nova como regra, só projeta seus efeitos para o futuro.

Com isto, se a aquisição do veículo ocorreu em momento no qual a legislação estabelecia a possibilidade de alienação com prazo certo, ou seja, após o decurso do período de dois anos, a nova lei não deve ser aplicada retroativamente em prejuízo do contribuinte, devendo ser afastada a obrigatoriedade de permanência no período de quatro anos.

Em suma, se a autorização de compra com isenção fora com base na adesão ao Convênio 38/12, o contribuinte com deficiência não deve se submeter aos efeitos dos Decreto Estadual, podendo, inclusive, pleitear este direito em juízo.

Paulo Guilherme V. O. M. de Lima – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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