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LEI AUTORIZA O RETORNO DAS GRÁVIDAS AO TRABALHO PRESENCIAL

Postado em Artigos no dia 10/03/2022

A partir de hoje (10/03) as gestantes podem retornar às atividades de trabalho presenciais desde que tenham completado o esquema de vacinação, ou seja, que tenham tomado duas doses da Pfizer, AstraZeneca ou Coronavac ou uma dose da Janssen. O retorno também estará autorizado quando for encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do SARS-CoV-2.

Essa determinação foi publicada nesta quinta-feira (10/03) por meio Lei nº 14.311/2022, que altera o texto da Lei nº 14.151/2021, que determinava o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19.

Uma terceira possibilidade do retorno à atividade presencial ocorre nos casos em que a gestante não quer se vacinar, porém, a volta ao trabalho está condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício da atividade presencial, no qual ela se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Contudo, caso a gestante que não completou o esquema vacinal se recuse a assinar o termo, é aconselhado ao empregador colher uma declaração, na qual ela deverá informar sua não opção em se vacinar, bem como a recusa em retornar ao trabalho presencial, objetivando assim o seu encaminhamento para a Previdência Social (INSS) para o recebimento do salário-maternidade, que perdurará até 120 dias após o parto. Na hipótese de recusa por parte do INSS em conceder o salário-maternidade, orienta-se o ajuizamento de ação judicial.

Vale informar também que é facultado ao empregador (opção/decisão da empresa) manter a gestante afastada das atividades presenciais, ou seja, em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, podendo, inclusive, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada futura da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Ressalta-se ainda que, mesmo que os governos estejam flexibilizando o uso de máscara em ambientes abertos, esta regra não se aplica na empresa, pois a legislação trabalhista obriga o empregador a manter o ambiente de trabalho seguro e salubre, o que inclui a adoção de medidas para evitar o contágio da Covid-19.

Desta forma, caso a equipe de segurança e medicina do trabalho da empresa constate que, embora a prestação dos serviços ocorra em local aberto, ainda haja o risco de contágio e transmissão da Covid-19, poderá determinar a manutenção do uso da máscara na forma de equipamento de proteção individual – EPI, principalmente em se tratando de gestantes, público com o qual os cuidados devem ser redobrados.

Fábio Pejon - Sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados


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