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LEI PREVÊ MULTA DE 50% AO COMPRADOR DE IMÓVEL EM CASO DE DESISTÊNCIA

Postado em Artigos no dia 05/12/2019

Em consequência da atual redução da taxa de juros pelo Banco Central ampliou-se o acesso ao crédito imobiliário, o que levou ao reaquecimento do mercado com lançamentos de novos empreendimentos.

Com isso, é importante o conhecimento das atuais normas legais relativas aos contratos imobiliários instituídas pela Lei nº 13.786/2018, a chamada Lei do Distrato, que alterou a Lei nº 4.591/64 com o intuito de disciplinar a resolução dos contratos de incorporação imobiliária caso o negócio seja desfeito.

O comprador que adquiriu imóvel na planta através do regime de patrimônio de afetação, ou seja, um empreendimento com CNPJ e contabilidade próprios, separado legalmente da construtora, terá descontado 50% do valor já pago como multa para desfazer o negócio sem motivos.

Além da multa, também serão descontados do comprador a comissão de corretagem, impostos e taxas de condomínio. Caso a desistência ocorra após a pessoa ter recebido as chaves do imóvel, poderá ser cobrada também uma espécie de aluguel. O valor será calculado seguindo critério previsto em contrato. Se não houver essa previsão, o valor será fixado pela Justiça.

O comprador só ficará isento de pagar a multa se encontrar um novo cliente interessado em assumir a dívida e o imóvel, mas desde que a incorporadora aprove o cadastro do substituto.

REEMBOLSO

O cliente será reembolsado em uma única parcela em até 30 dias após o habite-se, ou seja, terá de esperar a conclusão do empreendimento.

Caso o imóvel não tenha sido adquirido no regime de afetação, a multa devida pelo comprador à construtora será de 25% das parcelas já pagas e a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.

Em casos que já foram julgados na Justiça nos últimos anos, com contratos sujeitos à lei antiga, foi decidida a retenção de 10% a 25% do valor já pago como multa aos compradores que desistiram da compra, pois anterior à lei atual não havia previsão expressa do percentual que poderia ser retido. Após a promulgação da nova lei, o percentual já se encontra fixado para os casos de distrato e não há margens para interpretação jurisprudencial.

Ressalte-se que a Lei do Distrato é aplicada somente aos contratos de promessa de compra e venda celebrados após 27 de dezembro de 2018.

Dra. Angela Ribeiro de Oliveira – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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