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LEI PREVÊ MULTA DE 50% AO COMPRADOR DE IMÓVEL EM CASO DESISTÊNCIA

Postado em Artigos no dia 11/01/2019

Comprador que adquiriu imóvel na planta através do regime de patrimônio de afetação (quando o empreendimento tem CNPJ e contabilidade próprios, separado legalmente da construtora) poderá ter descontado 50% do valor já pago à construtora como multa para desfazer o negócio. Essa é uma das alterações previstas na Lei 13 786, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, em 27 de dezembro.

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Além da multa, também serão descontados do comprador a comissão de corretagem, impostos e taxas de condomínio. Caso a desistência ocorra após o comprador ter recebido as chaves do imóvel, poderá ser cobrada também uma espécie de aluguel. O valor será calculado seguindo critério previsto em contrato e se não houver essa previsão, o valor fixado pela Justiça.

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O comprador só ficará isento de pagar a multa se encontrar um novo cliente interessado em assumir a dívida e o imóvel, mas desde que a incorporadora aprove o cadastro do comprador substituto.

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REEMBOLSO:

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O cliente será reembolsado em uma única parcela em até 30 dias após o habite-se, ou seja, terá de esperar a conclusão do empreendimento.

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Caso o imóvel não tenha sido adquirido no regime de afetação, a multa devida pelo comprador à construtora será de 25% das parcelas já pagas e a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.

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Casos que já foram julgados na Justiça nos últimos anos previam retenção de 10% a 25% do valor já pago como multa aos compradores que desistiram da compra.

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PERSPECTIVAS:

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Os empresários do setor imobiliário dizem que a lei trará segurança para ampliar investimentos e que os compradores ficarão mais cautelosos. Já os órgãos de defesa dos consumidores entendem que a multa de 50% é desproporcional e orientam que os consumidores poderão entrar na Justiça com ações coletivas de inconstitucionalidade para reverter a lei.


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