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LOCKDOWN NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA

Postado em Artigos no dia 21/07/2020

Através do Decreto Municipal nº 257, de 21 de julho de 2020, o prefeito de Limeira determinou lockdown nos dias 25 e 26 de julho e 1º e 02 de agosto. Somente poderão funcionar:

a) Serviços de segurança (pública e privada) e de socorro (médico e guincho);

b) Hospitais, prontos atendimentos, farmácias, clinicas médicas e congêneres;

c) Clínicas de saúde animal;

d) Hotelaria;

e) Serviços públicos e decorrentes de contratos públicos, como concessões e obras públicas emergenciais e de limpeza;

f) Serviços de radiodifusão, telefonia e internet;

g) Indústrias de produtos alimentícios;

h) Postos de combustíveis, com horário de funcionamento das 8h às 18h;

i) Rodoviária – transporte urbano intermunicipal;

j) Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais;

k) Serviços exclusivamente de fornecimento de alimento pronto para consumo por entrega domiciliar ou de entrega de gás (delivery).

O texto assinado pelo prefeito esclarece ainda que deverão permanecer fechados: indústrias em geral, construção civil, comércios em geral, serviços em geral, incluindo-se atividades religiosas presenciais, serviços bancários (exceto caixa eletrônico), mercados, padarias, ou mesmo de drive thru, drive in, feiras livres, festas e eventos, ou lojas de conveniência em postos de combustíveis, estacionamento rotativo (área azul), e demais atividades as quais não estejam especificadas nos itens previstos do “caput”, tendo natureza essencial ou não, ressalvado o quanto previsto no item “k” acima.

No período de 22 de julho até 2 de agosto, haverá a proibição de venda de bebidas alcoólicas, das 18h0 às 8h em qualquer estabelecimento, evidenciando que nos dias 25 e 26 de julho e 1º e 02 de agosto, não poderá haver qualquer tipo de comercialização.

O artigo 4º do mencionado ato normativo, dispõe que nos dias 25 e 26 de julho e 1º e 2 de agosto a população da cidade deve, preferencialmente, ficar em suas residências, evitando-se as atividades externas de qualquer natureza.

Por este último dispositivo, com exceção das atividades expressamente elencadas no artigo 1º, ficam expressamente proibidas as atividades de funcionamento dos demais estabelecimentos, inclusive, as internas.

Para os estabelecimentos que descumprirem o que restou determinado no lockdown, haverá a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais punições já previstas em decretos anteriores – multas, etc.


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