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“MP DO AGRO” AGORA É LEI

Postado em Artigos no dia 15/06/2020

A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, conhecida como a “Lei do Agro”, trouxe diversas modificações ao agronegócio e deve ser vista como um marco relevante para o setor.

Entre outras disposições, as principais novidades são:

I) Altera as regras para emissão de cédulas de produtos rurais (CPRs) e de produtos rurais financeiras (CPR-Fs), trazendo melhor definição aos emissores e produtos objeto de CPR e CPR-F (que agora podem ser produtos da agroindústria e não mais somente agropecuários):

Além de definir de forma mais precisa quem possui legitimidade para emitir a cédula, a nova lei trouxe maior segurança para o conceito de “produtores rurais” e, dessa forma, é possível ter maior clareza sobre quais produtos podem estar vinculado a uma CPR ou CPR-F.

Assim, são produtos rurais aqueles obtidos nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, como também relacionados à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

II) Autoriza a correção pela variação cambial, taxa de juros fixas ou flutuantes, sejam quais forem os emissores, compradores ou produtos, desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda:

Uma das alterações mais aguardadas, visto ser de grande relevância para o tema, uma vez que boa parte dos produtos agrícolas são precificados e negociados em dólares norte-americanos. Tal alteração atribui maior segurança jurídica às operações já realizadas no setor e ainda atrai investidores estrangeiros, fomentando ainda mais o mercado de crédito do agronegócio.

III) Autoriza o registro e distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) diretamente em sistemas localizados no exterior:

A Lei nº 13.986 estabeleceu que os CRA´s, objeto de referidas distribuições no exterior, poderão ser registrados em entidade de registro e de liquidação financeira no exterior, desde que a entidade seja autorizada em seu país de origem e supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.

IV) Dispõe sobre o Patrimônio de Afetação de propriedades rurais e a sua constituição:

Um proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação. O terreno, as acessões e as benfeitorias do imóvel rural constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias no âmbito de CPR ou de CIR. Não são incluídas no patrimônio de afetação as lavouras, bens móveis e os semoventes.

Uma vez constituído o patrimônio de afetação, que poderá ser solicitado pelo proprietário diretamente no cartório de registro de imóveis competente, os bens e direitos por ele abarcados não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário, caso o patrimônio de afetação esteja vinculado à CIR ou à CPR.

V) Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS):

O objetivo do Fundo Garantidor Solidário (FGS) é garantir operações de crédito realizadas por instituições financeiras e produtos rurais.

Integrarão cada FGS (i) no mínimo dois devedores; (ii) a instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros; e (iii) a instituição garantidora, se houver.

Caso ocorra o vencimento de parte ou totalidade da operação de financiamento, os credores poderão se valer dos recursos depositados no FGS na seguinte ordem: (i) cota primária, (ii) cota secundária e (iii) cota terciária. Após a quitação da operação de financiamento ou após o exaurimento dos recursos do FGS, tal FGS será extinto.

Cada FGS contará com uma estrutura de cotas, sendo cotas primárias correspondentes a 4% do valor do FGS (as quais serão integralizadas pelos devedores); cotas secundárias, correspondentes a 4% do valor do FGS (as quais serão integralizadas pela instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais); e cotas terciárias, correspondentes a 2% do valor do FGS (as quais serão integralizadas pela instituição garantidora, se houver).

VI) Estabelece algumas regras específicas sobre a escrituração dos títulos de crédito, cujo objetivo será garantir operações de crédito realizadas por instituições financeiras e produtores rurais:

A Lei nº 13.986 estabelece que títulos costumeiramente cartulares, como o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), a Cédula de Crédito Bancário (CCB), a Cédula de Crédito Rural (CCR), a Nota Promissória Rural (NPR), a Duplicata Rural (DR), poderão ser emitidos sob a forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

Outro ponto positivo da nova lei diz respeito a possibilidade de emissão das CPRs e CPR-Fs de forma cartular ou escritural, permitindo a assinatura eletrônica dos títulos, o que soluciona a dificuldade que o setor enfrentava em relação as grandes distâncias entre as partes.

Concluímos que a Lei nº 13.986 afasta a insegurança jurídica que pendia sobre as transações de financiamento ao agronegócio e deve ser vista de forma positiva, pois demonstra o interesse do Governo Federal em facilitar a formalização das operações e o acesso ao crédito privado por parte do setor do agronegócio, que por ser uma das maiores fontes de renda do país, será o esteio mais do que certo para o enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

A “Lei do Agro” passou a produzir efeitos a partir de 7 de abril de 2020.

Angela Ribeiro de Oliveira – Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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