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A NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E SEUS PRINCIPAIS PONTOS

Postado em Artigos no dia 23/07/2021

Entrou em vigor, em 2 de julho deste ano, uma nova lei criada com o intuito de proteger as pessoas que possuem muitas dívidas e não conseguem quitá-las, evitando, desta forma, o “superendividamento”.

A Lei nº 14.181/21 altera o Código de Defesa do Consumidor trazendo uma série de medidas, dentre as quais, destacamos as principais:

A partir de agora, os consumidores que estiverem superendividados, poderão requerer a renegociação de suas dívidas de forma judicial, ou seja, foi criada uma espécie de Recuperação Judicial, permitindo que os consumidores ingressem com demanda objetivando a revisão dos contratos endividados, oportunidade em que também apresentarão um plano de pagamento de seus débitos aos credores.

Caso não haja acordo entre o devedor e seus credores, caberá ao Juiz deliberar sobre o plano, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, devendo, neste caso, ser garantido ao consumidor o “mínimo existencial”, nova modalidade criada também com a nova lei.

A garantia ao “mínimo existencial” é a regra criada para que seja assegurada à pessoa endividada uma quantia mínima de renda para que ela possa pagar suas despesas básicas, não podendo ser destinada para pagar suas dívidas. Essa medida foi criada para que a pessoa não contraia novos débitos advindos de suas despesas básicas, tais como água e luz.

Outro ponto trazido pela “Lei do Superendividamento” foi a proibição das instituições financeiras de ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo e a obrigatoriedade na transparência no que diz respeito a informações sobre taxas, valores e encargos.

Se torna ilegal, também, qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores, principalmente com relação às pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis, não podendo os bancos fazer ofertas ativas, ou seja, cercar o consumidor por telefone, envio de mensagens ou e-mail com ofertas de produtos e serviços.

Está proibida a utilização de ofertas de crédito ao consumidor que utilizem termos como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e “com taxa zero”, mesmo que de forma implícita, com exceção às ofertas de pagamento por meio de cartão de crédito.

A nova lei acrescentou novo dispositivo ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) o que estabelece que “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.

Por fim, é importante destacar que, as dívidas contraídas por má-fé, propositalmente sem a intenção de pagar e feitas para aquisição de bens ou serviços de luxo não são contempladas pela nova regra.

Tatiana Negrucci Leister – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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