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O FIM DA OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E A NECESSIDADE DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Postado em Artigos no dia 29/02/2024

No dia 01 de fevereiro de 2024, o STF decidiu por unanimidade, o afastamento da aplicação do artigo 1641, inciso II do Código Civil, ou seja, a aplicação imperiosa do regime da separação obrigatória de bens no caso de casamento civil ou união estável das pessoas com mais de 70 anos de idade, tornando assim, facultativo sua aplicação.

Antes da decisão, a pessoa com mais de 70 anos que desejava se casar ou constituir união estável, era obrigada por Lei em optar pelo regime da separação obrigatória de bens no momento de sua habilitação de casamento junto ao Registro Civil ou durante a lavratura da escritura pública de união estável, junto ao Tabelião de Notas. Entretanto, após a refe

rida decisão, os nubentes com mais de 70 anos poderão formalizar via escritura pública, também lavrada em Tabelião de Notas, regime diverso do previso no artigo acima citado, prevalecendo assim suas vontades e autonomia das decisões.

Ademais, as pessoas acima desta idade que já estejam casadas ou convivendo em união estável regular, também podem alterar o regime de bens optado na ocasião do início da relação (casamento ou união estável). Entretanto, tal alteração, dependerá de autorização judicial no caso de casamento civil ou em caso de regular união estável constituída por escritura pública, a alteração poderá ser feita por outra escritura pública, também lavrada pelo Tabelião de Notas a pedido dos conviventes. Porém, os efeitos da alteração, só produzirão efeitos patrimoniais para o futuro. Atos já realizados, permanecerão da mesma forma, preservando a relação patrimonial antes estabelecida.

Ainda segundo o STF, a obrigatoriedade da aplicação do regime da separação obrigatória de bens é inconstitucional e fere os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e autonomia da vontade.

O impacto desta decisão reflete exclusivamente nas relações patrimoniais bem como nos direitos fundamentais, ou seja, a suspeita de que o interesse econômico é maior do que a vontade de alguém se casar/constituir união estável com uma pessoa idosa não deve ser generalizada, e nem haver uma presunção de má-fé, interferindo diretamente na decisão de pessoas maiores e capazes em regerem e definirem com liberdade seus atos da vida civil, decidindo assim com liberdade/autonomia a escolha do regime matrimonial a ser aplicado, bem como a futura disposição de seus bens.

A recente decisão, abre precedente para uma necessária reforma do Código Civil Brasileiro, já vigente há 20 anos, em virtude da evolução da sociedade brasileira e das relações jurídicas atuais.

Elaborado por Matheus M. B. Catozzi.


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