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PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Postado em Artigos no dia 17/06/2020

O pedido da Recuperação Judicial deve ser feito perante o Poder Judiciário do local do principal estabelecimento do devedor. Ele é feito por meio de uma petição inicial contendo a exposição das causas concretas da situação patrimonial da empresa e das razões da crise econômico-financeira. É preciso anexar as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, a relação nominal completa dos credores, a relação integral dos empregados, relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores r e outros documentos elencados na Lei 11.101/2005.

Após a apresentação do pedido ao Juízo competente, a empresa devedora deverá apresentar o plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados da data da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

O plano de recuperação deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme definido no artigo 50 da Lei de Recuperação, a demonstração de sua viabilidade econômica e laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Deferido o requerimento de recuperação judicial, o Juiz nomeará administrador judicial e todas as ações e execuções movidas em face do devedor serão suspensas pelo prazo de 180 dias, que podem ser prorrogadas por decisão judicial.

Havendo objeção de um dos credores quanto ao plano de recuperação judicial ofertado, o juiz convocará a assembleia-geral de credores, cuja data de designação não deverá ultrapassar o prazo de 150 dias do deferimento do processamento da recuperação, para análise de referido plano.

Com a expressa concordância do devedor, o plano de recuperação poderá sofrer alterações na assembleia-geral.

Sendo aprovado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, será aberta a fase de execução para o seu cumprimento, não podendo haver qualquer descumprimento ao plano dentro dos dois primeiros anos, sob pena de conversão da recuperação em falência.


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