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POLÍTICA PÚBLICA PARA COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES EM VIGOR. PROTOCOLO “NÃO SE CALE!”

Postado em Artigos no dia 04/12/2023

Estabelecimentos (bares, restaurantes, espaços de eventos, hotéis e estabelecimentos do setor de lazer) devem, obrigatoriamente, afixar cartaz oficial em local de alta visibilidade e nos banheiros disponíveis para o público feminino e manter funcionários capacitados para prestar auxílio à mulher em situação de risco.

Em decorrência do Decreto n° 67.856, de 01 de agosto de 2023 que veio regulamentar duas leis, a Lei n° 17.621 e a Lei n° 17.635, foi instituído o protocolo ‘NÃO SE CALE’ que possuí como objetivo alterar padrões de comportamento, prevenir violência nos estabelecimentos, capacitar funcionários para evitar situações potencialmente perigosas às mulheres, oferecer informações para atuação ativa diante de situações de violência, combate ao assédio sexual e promover acolhimento prioritário à mulher em risco.

Especificamente, além do local ser e estar sinalizado, no que diz respeito a capacitação de funcionários, a legislação prevê que todos devem estar habilitados a identificar e combater assédios contra mulheres, porém, não sendo possível, deve haver, no mínimo, 02 (dois) funcionários por turno, sendo um deles, preferencialmente mulher, devidamente habilitados para auxiliarem a mulher em situação de vulnerabilidade. Líderes e gerentes também devem realizar o curso de capacitação.

A capacitação será realizada na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas para a Mulher de cada Estado, porém, possui alguns requisitos mínimos de abordagem, tais como:

• Conceitos de violência contra mulher e suas formas;

• Identificação da validade do consentimento da mulher;

• Estimulo à criação de códigos ou sinais não verbais para identificação de pedidos de socorro;

• Importância do armazenamento de imagens gravadas pelos estabelecimentos e sua disponibilização a órgãos de segurança;

• Noções básicas sobre políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência e as formas de acesso à rede de atendimento;

• Importância do comprometimento de todos para enfrentar esta pauta.

No Estado de São Paulo a capacitação vem sendo feita através do link abaixo:

https://www.mulher.sp.gov.br/naosecale

Desta forma, os estabelecimentos devem prestar o devido auxilio as mulheres que se encontram em suas dependências e estejam em situação de risco, durante todo o período de atendimento, devendo o atendimento da mulher em situação de risco, ocorrer em local seguro e reservado, afastado do agressor apontado e de terceiros, a fim de priorizar:

• O socorro da vítima, inclusive acionar serviços médicos de urgência, caso necessário;

• Respeito a autonomia de vontade da vítima;

• Caráter humanizado e acolhedor no atendimento;

• Não revitimização, ou seja, qualquer ato, questionamento ou discurso que gere constrangimento indevido ou estigmatização na mulher vítima;

• Presença de, ao menos, uma terceira pessoa no recinto de atendimento, preferencialmente mulher;

• Possibilidade da vítima ser acompanhada por pessoa indicada por ela, no recinto de atendimento.

Para comprovar o atendimento e prestação de assistência/auxilio, conforme descrito acima, pode o estabelecimento manter um livro de controle, com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providências adotadas, devendo conter informações cruciais, tais como: data, hora, local dos fatos; identificação do notificante, se houver; identificação da vítima e do suposto agressor, ainda que por meios indiretos; descrição dos fatos ocorridos e seu desfecho; dentre outras informações.

O PROCON é/ será o responsável pela fiscalização dos locais e apurar o descumprimento das leis e do decreto. Sendo constatado o descumprimento, as Empresas infratoras poderão sofrer sanções administrativas previstas na Lei federal n° 8.078, de 1990, conforme segue:

• Multas (a multa pode variar de 200 a 3 milhões de UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) de acordo com a gravidade – atualmente o valor unitário da UFESPs de R$ 34,26);

• Suspensão do fornecimento do serviço;

• Suspensão temporária da atividade;

• Revogação de concessão ou permissão de uso;

• Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

• Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, obra ou atividade;

• Interdição administrativa.

A sinalização do estabelecimento é imediata. A capacitação dos funcionários deve ser realizada em prazos específicos após a disponibilização da plataforma com o curso mencionado no decreto, o que ocorreu em 01/09/2023:

- Para funcionários de bares, casas noturnas, boates e atividades similares: em 90 (noventa) dias (PRAZO LIMITE 30/11/2023);

- Para funcionários de restaurantes e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias (PRAZO LIMITE 30/12/2023);

- Para funcionários de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias (PRAZO LIMITE 29/01/2024).

No link abaixo estão disponíveis para download os materiais de comunicação para imprimir e disponibilizar no estabelecimento.

https://drive.google.com/drive/folders/1JI5creJf0FG7E73dT9ZP4m0wwiYypZ1I?usp=sharing

Lembrando que é obrigatória a fixação do cartaz em local visível pelo público geral e nas portas dos banheiros disponíveis para mulheres.

A impressão e distribuição do folder é opcional.

Setor Trabalhista


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