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PORTARIA EXIGE O USO DE MÁSCARA POR EMPREGADOS

Postado em Artigos no dia 23/03/2022

Com a flexibilização / liberação do uso de máscaras, muito tem se discutido se esta regra também vale para a relação empresa-empregado.

Inicialmente, vale lembrar que a Justiça do Trabalho firmou entendimento de que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional caso seja comprovada a contaminação no ambiente de trabalho. Isso pode ser demonstrado, por exemplo, se empresa não divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da doença, bem como, por não exigir e fiscalizar o uso de proteção (máscara) pelos colaboradores.

Neste sentido, a legislação trabalhista, como por exemplo, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe que cabe às empresas manter o ambiente de trabalho salubre, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruindo os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Desta forma, como ainda há risco de contaminação e transmissão, mesmo que em nível menor, é imprescindível que os profissionais da segurança e medicina do trabalho avaliem se realmente é acertado deixar de exigir dos colaboradores o uso da máscara.

Ressalta-se, ainda, que a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 25 de janeiro de 2022, a qual alterou o Anexo I do Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, ainda está vigente. Ela dispõe na alínea “a” do item 4.2.1 do seu Anexo que nas atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho deverá ser mantido o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, na forma de equipamento de proteção individual – EPI, observando as recomendações dispostas no item 08 e seus subitens do Anexo.

Por fim, frisa-se que o uso da máscara no transporte coletivo, o que se inclui o de funcionários, é obrigatório, este por conta do Decreto nº 66.575/2022 (SP).

Diante o exposto, a orientação é pela manutenção do uso da proteção facial (máscara) pelos colaboradores no ambiente de trabalho, ainda mais por não ser possível a exigência do uso pelos clientes (Decreto nº 66.575/2022 – SP), o que poderá aumentar o risco de transmissão.

Fábio Pejon - Sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados


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