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PROIBIDO CORTE DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Postado em Artigos no dia 21/05/2020

Considerando o desastroso cenário econômico ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Juíza de Direito Adriana Fonseca Barbosa Mendes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha, Minas Gerais, deferiu pedido de tutela de urgência, feito por uma empresa em processo de recuperação judicial, e determinou que as concessionárias de água e energia elétrica deixem de realizar o corte dos serviços. O prazo estipulado foi de 90 dias ou pelo tempo que levar o estado de calamidade pública, declarada em razão do surto epidemiológico. Veja trechos da decisão:

“É certo que o Juízo Recuperacional deve compatibilizar o interesse dos credores sem deixar, contudo, de atender ao Princípio da Preservação da Empresa, encampado pelo art. 47 da Lei n° 11.101/2005, e que permeia o procedimento de Recuperação Judicial como um todo.

Sob este prisma, não há como deixar de reconhecer a demonstração, na espécie, do requisito da probabilidade do direito, pois os efeitos da pandemia de COVID-19 são notórios, levando inclusive à edição do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declarou a existência de estado de calamidade pública no país.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus, no qual dispõe claramente sobre o cuidado que deve permear a análise do juízo recuperacional, ao analisar pedidos de tutela de urgência em razão de obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020”.

Referida decisão, proferida em consonância com a recomendação do CNJ, é extremamente importante para garantir às empresas a possibilidade de continuarem atuando no mercado e, consequentemente, o cumprimento do plano de Recuperação Judicial.

Cleber Goulart – advogado na Greve • Pejon Sociedade de Advogados


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