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SÃO PAULO E O NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SETOR VAREJISTA

Postado em Artigos no dia 26/11/2021

Do que se trata?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2016 que o contribuinte que pratica um preço de venda menor ao consumidor final do que foi feito a sua base de cálculo do ICMS ST, teria direito a restituição da diferença do imposto. Porém, muitos estados entenderam que também seria devida a complementação do imposto caso o preço fosse superior a base de cálculo do ICMS ST.

Nesse contexto, temos a criação do Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST). O contribuinte optante pelo ROT-ST não precisaria fazer todos esses controles para ter a restituição ou fazer o complemento. O custo muitas vezes para manter um sistema de apuração desses dentro das empresas faz com que elas percam competitividade, pois a recuperação tributária pode ser muito baixa dependendo do caso, ou mesmo nula, e ainda gerar débito (complemento).

Adesão ao ROT-ST

A regra geral do regime optativo prevê que o credenciamento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, por isso, a quem fizer a opção até 30 de novembro a vigência valerá a partir de 1º de dezembro. Caso realize adesão posterior, terá efeitos somente a partir de janeiro de 2022.

Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-SP. Por isso, os atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime em relação a essas operações.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, também retroativamente a 15 de janeiro de 2021, exceto se manifestarem até 30 de novembro de 2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do sistema e-Ressarcimento.

Vantagens e desvantagens da opção pelo ROT ST

Principais vantagens do regime:

• Não é preciso monitorar os produtos sujeitos a Substituição Tributária;

• Fica dispensado do recolhimento do ICMS ST a complementar;

• Não é preciso buscar informações do ICMS presumido (entrada) e ICMS real (saída);

• Não corre o risco de pagamentos com juros e multas sobre valores não recolhido;

• Fica dispensado de algumas obrigações acessórias especificas dos estados.

Principais desvantagens do regime:

• Abrir mão da restituição ou ressarcimento do valor superior pago ao consumidor final;

• Comprometimento em retirar os processos em trâmites de ressarcimento e restituição do ICMS ST;

O que fazer?

O contribuinte varejista/atacadista deverá apurar na operação com consumidor final, os produtos que estarão sujeitos a este regime e efetuar a estimativa o volume, margem de valor, tempo de estoque e os históricos de recolhimento de ICMS retido por substituição tributária.

Dailza da Silva Emilio – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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