Atendimento
Notícias

STARTUPS – COMO É A INOVAÇÃO É TRIBUTADA?

Postado em Artigos no dia 27/08/2023

As raízes conceito de startups remontam à década de 1990, nos Estados Unidos, quando algumas pequenas empresas pioneiras começaram a adotar modelos de negócios inovadores e escaláveis, semelhantes ao que hoje chamamos de startups. No Brasil, conceito de startups exista desde início dos anos 2000, entretanto, foi somente em 2021 que essa nova realidade de negócios tomou forma jurídica.

A Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que instituindo regras para criação de modelos de negócios, produtos e serviços inovadores no Brasil, em seu artigo 4º, definiu startup como uma “organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados, com vistas à obtenção de vantagem competitiva expressiva.”

Em suma, startup é uma empresa em estágio inicial e que apresenta uma ideia inovadora. No Brasil, embora a tributação das startups seja, em muitos pontos, semelhante à tributação de outras empresas, em razão dessas duas circunstancias, juventude e inovação, hoje, existem algumas diferenças que tornam esse modelo de negócio mais atraente aqueles que estão dispostos a investir em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tecnológica (PD&I).

Antes de pensar nas vantagens desse modelo de negócio, o empreendedor deve atentar-se a alguns fatores que, posteriormente, irão ditar como os impostos serão calculados e cobrados. Neste ponto, a escolha do regime tributário deve ser priorizada, pois é ela que definira quais as vantagens que a empresa poderá alcançar.

Atualmente, existem três regimes tributários principais: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.

Estes três diferentes regimes tributários possuem regras próprias para o recolhimento de tributos, como alíquotas e base de cálculo. Para escolha do regime, devem ser considerados critérios como porte, modelo societário, faturamento, segmento e atividade do negócio. Cada regime vem acompanhado de suas vantagens e respectivas desvantagens.

O Simples Nacional , via de regra, a melhor alternativa para as micro e pequenas empresas, já que simplifica o recolhimento dos impostos e tem alíquotas competitivas, chegando, em determinadas hipóteses, a ter alíquotas reduzidas a 0 (zero) . Em contrapartida, esse modelo possui algumas limitações que podem barrar o crescimento da empresa.

O Lucro Real, dada sua complexidade, é indicado aquelas empresas com estrutura mais solida, uma vez que exige um rigoroso controle da contabilidade. A vantagem desse regime é que a empresa paga somente pelo que ganhou de fato e fica isenta dos tributos caso tenha prejuízo.

A startup que optar pelo lucro real, que tiver lucro fiscal e em regularidade, pode, ainda, fazer uso dos benefícios fiscais concedidos pela denominada “Lei do Bem” , tais como: redução de 50% do IPI na aquisição bens utilizados para PD&I; depreciação integral, no ano da aquisição, de bens utilizados nas atividades PD&I, na apuração do IRPJ e da CSLL; amortização acelerada dos dispêndios na aquisição de bens intangíveis, para apuração do IRPJ; alíquota zero do IRRF sobre remessas ao exterior para manutenção de marcas e patentes.

Embora haja vantagens nesse regime, a realidade da maioria das startups não é compatível com os requisitos rigorosos e complexos exigidos pelo lucro real, posto que, por definição, são empresas jovens sem a estrutura necessária para cumprir suas rigorosas e complexas exigências.

Nesse caso, ainda que startup que não se enquadre no Lucro Real, é possível aproveitar de certos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem por meio de parcerias com outras empresas que atendam aos requisitos, desenvolvendo PD&I conjuntamente.

Por último, temos o regime de Lucro Presumido, que é uma forma simplificada do Lucro Real, onde a base dos tributos será sobre a estimativa da margem de lucro da empresa. É o meio-termo. Este é muito comum entre startups, pois oferece segurança na contabilidade e a vantagem para quem tem lucro maior que o estimado.

Além desses três regimes principais, o empreendedor pode optar por outros regimes especiais. Aqui destacaremos dois com maior aplicação ao conceito de startups, o SIMEI e o “Inova Simples” ;

Criado exclusivamente para os microempreendedores individuais, o SIMEI (Simples Nacional — Microempreendedor Individual), oferece a seus optantes de pagar todos os seus impostos (ICMS, ISS ou IPI, de acordo com o segmento) em uma única guia mensal com porcentagem fixa. Contudo, esse regime possui uma série de limitações : rol de atividades especificas; faturamento limitado à R$ 81 mil ao ano, máximo de um funcionário. É o regime indicada somente quando o empreendedor está começando sozinho.

O “Inova Simples” é um novo regime especial voltada para as startups. Ele foi elaborado de maneira a promover a desburocratização e estimulando o setor de inovação, ao permitir que as startups testem os seus modelos e a aceitação dos seus produtos/serviços ou processos pela sociedade. Nesse regime é possível comercializar um MVP (Produto Mínimo Viável) em caráter experimental, obedecendo às regras do MEI (faturar até R$ 81 mil ao ano).

Por meio do Inova Simples, às empresas que se autodeclararem como startups podem realizado o registro de abertura e de encerramento da empresa, com emissão de CNPJ, de forma automático. Também têm prioridade no processo de registro de marcas e patentes perante o INPI. Ainda, possui benefícios tributários, como a isenção fiscal para os recursos capitalizados, que não constituem renda e que se destinam ao custeio do desenvolvimento de projetos da startup.

Esse regime especial possibilita, ainda, que startups obtenham os mesmos benefícios concedidos às empresas do simples nacional, tais como: alíquotas reduzidas para impostos; simplificação na apuração e pagamentos dos tributos e nas entregas das declarações; acesso a linhas de crédito específicas.

Neste ponto, é importante deixar claro que a legislação vigente não determina obrigatoriamente o enquadramento das startups em qualquer regime em específico, cabendo ao empresário essa escolha, desde que observadas as disposições legais de cada um deles.

Por exemplo, modelos de negócios que visam, inicialmente, a realização de aportes e investimentos recorrentes, sem que exista lucratividade no negócio, para alcançar escala e somente monetizar e auferir lucros do negócio em momento futuro, ou que, em um primeiro momento, tenham muitos custos e, ainda que consiga rapidamente um faturamento razoável, talvez não tenham lucro por algum tempo, podem, incialmente, se beneficiar da opção pelo lucro real.

Por outro lado, uma pequena startup, de natureza disruptiva, que ainda quer testar seu produto no mercado, pode ser muito beneficiada pela opção do “Inova Simples”.

Como dito, para escolher o melhor regime tributário para uma startup, é necessário analisar o modelo de negócio da empresa e realizar um planejamento tributário específico.

Paulo Guilherme de Lima - Greve Pejon Sociedade de Advogados

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Lei do Simples Nacional;

Artigo 65, §4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Lei do Simples Nacional;

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Artigo 18, §2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Lei do Simples Nacional;

Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019 – Lei do Inova Simples;

Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 – Lista de Atividades Permitidas do SIMEI;


« voltar