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STARTUPS: O QUE SÃO CONTRATOS DE VESTING E STOCK OPTIONS

Postado em Artigos no dia 04/09/2023

As Startups trazem consigo um modelo de negócio inovador, contudo, em seu “early stage”, ou seja, durante os seus primeiros passos, momento no qual ocorre o desenvolvimento e criação de ideias, surge também a necessidade de contratação de um time estratégico, observando o regime de contratação a ser adotado, considerando ainda, a formalização de um Memorando de Entendimentos, bem como adequação de contratos ao modelo do negócio, tornando-se um período de grandes riscos para o empresário, acompanhado de insegurança jurídica e da necessidade de estar atento as legislações vigentes.

Quando da criação de uma startup, o empresário, apesar de possuir uma ideia inovadora, muitas vezes não possui o capital necessário para investir em seu negócio e sustentar todas as relações que surgem a partir disto, não obstante ao fato de estar exposto a diversos riscos jurídicos e econômicos, pontos essências para o avanço e concretização da ideia. Desta forma, necessário se faz traçar estratégias a fim de blindar a empresa e diminuir os possíveis custos e riscos, sejam passivos trabalhistas ou problemas internos.

Face a isso, com base no modelo norte-americano de contratos para Startups, surgem novas alternativas para a regularização e gestão dessas relações jurídicas empresariais, visando reduzir os citados riscos. Serve de exemplo o reconhecimento de vínculo empregatício de um colaborador contratado como Prestador de Serviços ou como profissional Autônomo, modalidades comumente utilizadas em Startups, o que viria a gerar reflexos tanto trabalhistas como previdenciários.

Sendo assim, diante de um início de incertezas e informalidade que rodeiam as Startups, em decorrência da insuficiência de recursos financeiros, torna-se comum a adoção dos mecanismos de Vesting ou de Stock Options, que nada mais são do que tipos de contratos firmados entre partes, no caso empresa e funcionário, em sua grande maioria objetivando manter na organização os colaboradores estratégicos, os quais a empresa entende serem de suma importância para o negócio, tendo em vista a qualidade e a especialidade do trabalho por eles desenvolvidos.

Referidos contratos, basicamente, referem-se a uma promessa de participação societária. Em primeiro lugar, o Vesting é um modelo de acordo, a fim de incentivar o colaborador a se manter na empresa, envolvendo-o cada vez mais no negócio, mensurando o desempenho e a importância de seu trabalho para a empresa. Nesta opção contratual o funcionário terá que cumprir um período de carência, conhecido como período de “cliff”, sendo que durante este prazo serão determinadas algumas metas e objetivos, os quais após serem atingidos, possibilitarão que o funcionário adquira cotas societárias da Startup, por um preço mínimo, se tornando um verdadeiro sócio do negócio.

Por outro lado, o contrato de Stock Options, também utilizado para reter grandes talentos entre os colaboradores da Startup, possui o objetivo de incentivar o profissional através da promessa de compra de ações da empresa, assim como no Vesting, por um preço mínimo fixado quando da formalização do contrato entre as partes. Assim, aquele funcionário poderá vir a se tornar um acionista da empresa e obter lucro sobre o negócio, benefício este que somente será concedido após cumprido o período de “cliff”.

Desta forma, o que diferencia os tipos de contrato acima mencionados é o tipo societário de empresa adotado pela Startup, ou seja, o contrato de Vesting se refere a cotas societárias, presentes em uma Ltda. - Sociedade Empresária Limitada. Já o contrato de Stock Options, por sua vez, se refere a ações, as quais se fazem presentes em uma S/A – Sociedade Anônima.

Ainda não há no país uma lei específica que faça menção aos contratos de Vesting ou de Stock Options. Contudo, já existem decisões dos mais variados Tribunais Nacionais que abordam referidos temas, no sentido de reconhecer que, se houver a estipulação de cláusulas contratuais de forma clara, com a devida previsão de como será o período de “cliff”, bem como a garantia de participação societária após determinado tempo, não restam caracterizados os requisitos que configuram o vínculo de emprego, visto que o indivíduo estará exercendo funções compatíveis a de um sócio.

Conclui-se, portanto, que devido a um começo de incertezas e percalços quando da formação de uma Startup, surge a necessidade de observar todos os riscos que circundam a sua formalização, devendo o empresário possuir uma assistência jurídica de qualidade, visando a diminuição dos riscos e dos custos imprevistos, os quais podem vir a serem evitados com uma atuação preventiva, sempre de forma estratégica, inovadora e com uma gestão eficiente.


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