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STF ADIA JULGAMENTO DE MODULAÇÃO SOBRE ICMS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Postado em Artigos no dia 17/09/2021

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vistas e suspendeu o julgamento que definirá quando começa a valer a decisão da Corte (ADC nº 49), a qual proibiu a cobrança do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Em atenção à decisão da Corte, os ministros estão seguindo seu entendimento proferido em abril/2021, por meio do qual o relator ministro Luiz Edson Fachin, fundamentou pela inconstitucionalidade da chamada “Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) invocada pela entidade Autora (Estado do Rio Grande do Norte), que previa a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados em estados federados distintos.

Assim, com o julgamento dos embargos de declaração, que poderá modular os efeitos da decisão, através do julgamento que passou a ocorrer via Plenário Virtual, o relator ministro Luiz Edson Fachin votou para que os efeitos da decisão começassem a vigorar a partir de 2022. Acompanhando o voto do relator, votaram o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

Assim, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado potiguar, o ministro Fachin afirmou: “A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS. A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS".

No entanto, o pedido de vistas pelo ministro Barroso, para que possa analisar o caso e proferir seu voto, gera o adiamento do julgamento, o qual passa a não ter mais previsão para conclusão.

Logo, a suspensão do julgamento gerou, de um lado, a frustração das expectativas das empresas que almejam a rápida redução no pagamento dos tributos e, de outro, o alívio por parte dos Estados, que temiam a modulação dos efeitos da decisão com respectiva obrigação de restituir seus contribuintes sobre os pagamentos indevidos/a maior e que, agora, possuem mais tempo para se programarem.

Nathália Novais Rangel de Souza – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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