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STF E A COBRANÇA DE ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Postado em Artigos no dia 19/04/2023

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar em abril um tema de amplo impacto: a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda.

A tese em julgamento irá julgar se a atividade de uma determinada empresa (galvanoplastia) não se submete ao ISS, mas sim ao ICMS, de competência estadual, já que a mercadoria não foi entregue ao consumidor final, mas serviu como uma etapa do processo industrial. Isso significaria incidir também o IPI, a cargo da União.

A ideia é que os serviços incluídos na lista anexa da LC 116/2003 sejam interpretados não de forma literal, mas de acordo com sua real natureza.

O processo conta com o voto do ministro relator, que reconhece ser inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.

Portanto, a defesa da incidência do ICMS, é justamente para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva.

O relator, ministro Toffoli, propôs a modulação do caso para que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedir a devolução do imposto. Os municípios também estão impedidos de cobrar o imposto sobre fatos geradores ocorridos até mesma data. O ponto importante é que fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera desta data.

Luciano Herlon - Greve Pejon Sociedade de Advogados


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