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STJ CONCEDE NOVO ENTENDIMENTO A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Postado em Artigos no dia 17/04/2024

A Lei 8.009/90, em seu artigo 1º, trata da impenhorabilidade do bem de família, entretanto, se faz necessário especificar que se enquadra na referida proteção legal apenas o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.

Por conseguinte, existem duas formas de se classificar um bem de família:

CONVENCIONAL – é aquele que a família escolhe para ser seu bem protegido. Depende de ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de gerar a inalienabilidade e impenhorabilidade.

LEGAL – a Lei 8009/1990 determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como seus “adornos suntuosos”, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida. Por “adornos suntuosos” entende-se aqueles bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia. Assim, tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes.

Havia, até então, entendimento de que referida regra constante no artigo 1º da Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) poderia ser excetuada quando o imóvel fosse oferecido como garantia real, de forma expressa, pela entidade familiar. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça adotou novo entendimento no sentido de que a hipoteca de bem de família como garantia, apenas será válida quando a àquela for prestada em benefício da própria entidade familiar. Sendo necessário ressaltar que a hipoteca abarca também os instrumentos de confissão de dívida, em que, o imóvel for diretamente ofertado como garantia.

Entretanto, se faz de rigor ressaltar que a dívida que originou a apresentação do imóvel deve ter sido em proveito da entidade familiar.

Como comprovar que a dívida fora convertida em proveito da entidade familiar do devedor? A resposta é simples, ao realizar um instrumento de transação, novação e confissão de dívida, deve-se observar a existência de cláusula, em que o devedor afirma expressamente que a referida dívida (compra de produtos para revenda, reforma, entre outros) fora utilizado para uma melhora no padrão de vida, conforto, de sua família.

Para além, se faz necessário, que no instrumento particular de confissão de dívida, novação e transação, contenha todas as especificações relativas ao imóvel. Todavia, caso o bem de família esteja com alienação fiduciária (financiado), deverá conter cláusula de que a penhora/hipoteca, recairá sobre os direitos relativos ao imóvel.

Insta consignar que, caso os devedores sejam casados, os cônjuges devem assinar conjuntamente o instrumento particular de confissão de dívida, novação e transação, para que não haja óbice a penhora do imóvel.

Por fim, após a análise e cumprimento dos requisitos apresentados, tem-se a possibilidade da penhora do imóvel classificado como bem de família.

Elaborado por Lorena Correia Santos das Mercês - Depto Cível.


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