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TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Postado em Artigos no dia 19/06/2020

A pandemia da Covid-19 inegavelmente gerou uma crise econômica. Diante desse quadro, em 17 de junho, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 14.402/2020, que trata da chamada Transação Excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Esta operação é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. O prazo de adesão para os interessados começa em 1º de julho e vai até 29 de dezembro de 2020.

A nova modalidade estará disponível para adesão no portal REGULARIZE e os benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados – serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões.

Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

São condições para adesão:

- Análise da capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União dentro de cinco anos, sem descontos, juntamente com o impacto ocasionado pela Covid-19 na geração de resultados da empresa;

- Comprovação de redução do percentual de receita bruta mensal desde o início da pandemia (março/2020) até o mês de adesão, em comparação com a receita bruta mensal do mesmo período do exercício anterior (2019);

- O valor total atualizado dos débitos a serem incluídos deverá ser igual ou inferior a R$ 150 milhões. Acima disso, o contribuinte deve optar pela transação individual;

- Os débitos a serem incluídos deverão estar classificados pela PGFN como sendo créditos tipo C – considerados de difícil recuperação ou créditos do tipo D – considerados irrecuperáveis e

- Desistir e renunciar às discussões judiciais a serem comprovadas para a PGFN dentro do prazo de 90 dias da adesão.

Essa modalidade de transação permite que a entrada, correspondente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

- dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;

- dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Por fim, vale destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO


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