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VAREJISTAS NÃO DEVEM PAGAR PIS E COFINS SOBRE OS DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDOR

Postado em Artigos no dia 23/06/2023

Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, não pode ser tratado como “receita” o valor do desconto financeiro, concedido pelo fornecedor quando da aquisição de produtos.

O desconto financeiro condicionado a contraprestações pelo adquirente deve ser classificado como redutor do custo de aquisição de mercadorias e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Na avaliação da relatora, na relação comercial entre varejistas com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

Luciano Herlon da Silva – Greve Pejon Sociedade de Advogados


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