DESCOMPLICANDO TRIBUTÁRIO – FINAL DE AGOSTO/2025

Ganho de Capital em Permuta financeira – Incorporadoras e terrenistasdevem se atentar ao novo entendimento da Receita Federal, expresso por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, o qual afirma que a tributação do ganho de capital na alienação de imóveis em operações de permuta financeira com pagamento parcelado e preço indeterminado deve ser inicialmente apurado com base no contrato ou, na ausência deste, pelo valor de mercado. Esse montante deve ser ajustado caso os valores recebidos superem o inicialmente estimado. O entendimento reforça que, mesmo em contratos com cláusulas condicionando o pagamento ao desempenho do empreendimento (como a venda das unidades construídas), os valores recebidos deverão ser tratados como uma venda parcelada. Como Soluções de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal, os terrenistas devem se atentar à necessidade de apurar e recolher o imposto sobre ganho de capital à medida que forem recebendo as parcelas acordadas, ainda que o valor total da operação não esteja definido desde o início.

Reforma Tributária e o Efeito Cascata: Inclusão de IBS e CBS na Base de ICMS, ISS e IPI – Com o início da transição para o novo sistema tributário, entes federativos das três esferas de governo já admitem a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Isso porque, especula-se que o silêncio da EC 132/2023 e da LC 214/2025 quanto à exclusão expressa desses tributos seria uma autorização implícita para a tributação cruzada. A medida, no entanto, contraria os princípios centrais da reforma — simplicidade, transparência e neutralidade — e tem potencial de reacender o debate sobre a chamada “tributação em cascata”. Portanto, a matéria em epígrafe possuí elevado potencial de gerar intenso contencioso entre os contribuintes e o fisco.

PGFN e RFB lançam três novos editais de transação tributária e regulamenta uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – Os contribuintes que se interessarempor novas oportunidades de transação tributária apresentadas pelo fisco, tem até o dia 28 de novembro do corrente ano para aderirem aos novos editais.  A RFB também regulamentou a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de até 30% (trinta por cento). 

Autorregularização de débitos pelo Litígio Zero – A Receita Federal através da portaria RFB 568/2025, implementou a autorregularização de débitos tributários dentro do programa Litígio Zero, para tributos relacionados aos editais de transação em andamento. O contribuinte poderá antever e confessar débitos antes de eventual autuação pelo fisco, evitando assim, a aplicação de multas, desde que não existam débitos já inscritos em dívida ativa e desde que o pedido seja formalizado dentro do prazo de até 60 (sessenta dias) antes do término do edital correlato, para que a RFB possa constituir o débito tributário em tempo hábil. Referida regulação torna-se uma alternativa a “denúncia espontânea”, que apesar de também evitar o pagamento de multas, apenas admite o pagamento à vista e em pecúnia, além de não admitir eventuais compensações.  

Artigo escrito pelo Departamento Tributário.