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DISPENSA E O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

A dispensa sem justa causa é um instrumento legítimo do poder diretivo, conferido ao empregador para permitir a adequada gestão do empreendimento. Tal prerrogativa encontra fundamento no direito de propriedade e na liberdade de iniciativa assegurados constitucionalmente, funcionando como elemento essencial para a adaptação das empresas às dinâmicas do mercado. Assim, a escolha de manter ou encerrar vínculos de trabalho insere-se, em regra, no âmbito da autonomia empresarial.

Entretanto, o poder diretivo deve ser exercido de forma compatível com a legislação trabalhista. Situações em que a seleção para desligamento recai exclusivamente sobre empregados mais velhos ou com proximidade da aposentadoria podem gerar questionamentos jurídicos, especialmente quando o critério adotado resulta em efeitos desproporcionais para determinados grupos de trabalhadores. Ainda que a medida tenha motivação administrativa ou financeira, o impacto prático sobre o empregado deve ser considerado.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido que, embora o empregador possua ampla liberdade para reestruturar sua força de trabalho, essa liberdade não autoriza práticas que afrontem a igualdade de oportunidades ou violem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, desligamentos baseados unicamente em critérios pessoais, mesmo quando não há intenção direta de exclusão, podem ser questionados judicialmente, com possibilidade de indenização ou outras medidas reparatórias.

Diante disso, a empresa pode e deve adotar estratégias de gestão voltadas à eficiência e à sustentabilidade econômica, incluindo dispensas individuais ou coletivas, desde que os critérios utilizados sejam claros, razoáveis e compatíveis com a legislação vigente. O equilíbrio consiste em garantir que a reestruturação do quadro de empregados não gere consequências jurídicas inesperadas, preservando a segurança jurídica para a empresa.

Portanto, o poder diretivo do empregador deve ser preservado como pilar da atividade econômica, permitindo decisões de gestão eficientes, mas sempre em consonância com os direitos constitucionalmente tutelados. A correta harmonização entre autonomia empresarial e proteção ao trabalhador é essencial para assegurar relações laborais justas, equilibradas e juridicamente seguras.

Artigo realizado por Matheus Rossi Castellar, Departamento Trabalhista.

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