Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o RESP 2.175.073 decidiu que é cabível a decretação de indisponibilidade do bem de família em execuções civis. A medida, segundo a Corte, não afronta a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
O caso analisado envolvia devedores de uma cooperativa de crédito. O credor requereu a indisponibilidade de um imóvel dos executados, deferida pelas instâncias ordinárias via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O casal recorreu ao STJ, alegando que a medida seria ilegal por se tratar de bem de família.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve a decisão. Para ela, a indisponibilidade não se confunde com a penhora: o devedor continua proprietário do imóvel, mas fica impedido de vendê-lo. A medida, destacou a magistrada, pode funcionar como instrumento de coerção para o pagamento da dívida, além de dar publicidade a terceiros sobre a existência do débito.
O entendimento foi unânime. Segundo a ministra, “na medida em que a ordem informa a terceiros sobre a dívida, coage os devedores a quitarem os valores, para liberar seus bens”.
O precedente é relevante por ser inédito nas turmas de Direito Privado do STJ. Até então, a indisponibilidade do bem de família vinha sendo admitida sobretudo em ações de improbidade administrativa, no âmbito das turmas de Direito Público.
Com isso, credores passam a contar com mais um instrumento de pressão legítima no processo executivo. Por outro lado, especialistas alertam que a medida pode se revelar de eficácia limitada, já que, em última análise, a penhora e a alienação judicial do bem de família permanecem vedadas pela legislação.
A decisão sinaliza uma ampliação das ferramentas à disposição do credor, sem violar diretamente a proteção legal da moradia. O tema, no entanto, deve continuar gerando debates no meio jurídico, especialmente quanto à efetividade da medida no contexto das execuções civis.
Artigo escrito por Tatiana Negrucci Leister, Departamento Cível.