Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em 8 de outubro de 2025, estabeleceu um marco na proteção dos consumidores idosos. A Corte decidiu que é ilegal o reajuste de mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais. O mais importante: a decisão vale até mesmo para contratos assinados antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
O Caso
A controvérsia (Tema 381) teve origem numa ação movida por uma consumidora. Ela havia contratado um plano de saúde em 1999, portanto, antes da promulgação do Estatuto do Idoso (2003). Em 2005, ao completar 60 anos, a beneficiária sofreu um reajuste em sua mensalidade, baseado na mudança de faixa etária, conforme previsto na cláusula contratual.
A consumidora levou o caso à Justiça. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), tanto em primeira quanto em segunda instância, deu razão à cliente, declarando o aumento abusivo. O fundamento da decisão do tribunal foi aplicar as vedações do Estatuto do Idoso, entendendo que a norma (lei de 2003) deveria incidir sobre o contrato, mesmo sendo este anterior.
Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). O argumento da empresa era que a aplicação do Estatuto do Idoso a um contrato assinado em 1999 violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que os termos foram firmados conforme a legislação da época.
A Decisão Judicial
Por uma ampla maioria de 7 a 2, o STF negou o recurso da operadora e considerou o reajuste abusivo. O entendimento firmado foi que o Estatuto do Idoso é uma norma de ordem pública, que deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos efeitos futuros de contratos de longa duração, como os de planos de saúde.
A sentença destacou os seguintes pontos:
- Proteção Prevalece: A proteção ao idoso, prevista na Constituição, prevalece sobre a autonomia contratual.
- Aplicação Imediata da Lei: A tese fixada (Tema 381) determina que a vedação ao aumento por idade se aplica a todos os reajustes ocorridos após a vigência do Estatuto do Idoso (1º de janeiro de 2004), mesmo que o contrato seja anterior a essa data.
- Discriminação: A Corte reafirmou que a lei proíbe a discriminação do idoso “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
O Que Isso Significa para o Consumidor?
Esta é uma vitória crucial para milhões de beneficiários. A decisão do STF consolida o entendimento de que nenhum contrato de plano de saúde, independentemente da data de assinatura, pode aplicar reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos.
O consumidor que sofreu esse tipo de aumento abusivo pode buscar a Justiça para questionar a cobrança. É possível solicitar não apenas o afastamento do reajuste indevido, com a consequente redução da mensalidade atual, mas também a restituição dos valores pagos a maior.
Artigo escrito por Gabriel Henrique Bürger, Departamento Cível.
