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MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS: O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS APÓS O TEMA 1.137 DO STJ 

O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os instrumentos disponíveis ao Judiciário para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, especialmente nos processos de execução. Esse avanço permite a adoção de medidas mais eficazes quando os meios tradicionais de cobrança não produzem resultados satisfatórios. 

Nesse contexto, ganharam destaque as medidas executivas atípicas, cuja aplicação vinha sendo objeto de decisões divergentes nos tribunais, gerando insegurança jurídica para credores e devedores no ambiente empresarial. 

Com o julgamento do Tema 1.137, em 04 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante para uniformizar a matéria. Ficou estabelecido que o magistrado pode determinar medidas executivas atípicas, desde que sejam excepcionais, proporcionais, devidamente fundamentadas, observem o contraditório e sejam adotadas apenas após demonstrada a insuficiência dos meios executórios típicos. 

No âmbito empresarial, tais medidas podem se traduzir, por exemplo, em restrições ao exercício de determinadas atividades econômicaslimitações ao acesso a linhas de créditoimpedimentos temporários à participação em licitaçõessuspensão de benefícios fiscais ou incentivos, ou outras providências capazes de impactar diretamente a operação da empresa executada, sempre de forma controlada e pelo tempo estritamente necessário. 

Para as empresas credoras, o precedente representa um avanço relevante ao conferir maior previsibilidade e segurança jurídica na utilização de mecanismos mais eficientes de coerção ao cumprimento da obrigação. Para as empresas executadas, por sua vez, o Tema 1.137 estabelece parâmetros claros que limitam a atuação judicial e reduzem o risco de medidas desproporcionais ou abusivas. 

Na prática, o deferimento de medidas executivas atípicas exige atuação técnica e estratégica, com demonstração do esgotamento dos meios tradicionais de execução, análise das circunstâncias concretas do caso e formulação de pedidos devidamente fundamentados, proporcionais e delimitados no tempo. 

Artigo escrito por Marielle Ragonha, Departamento Cível. 

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