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INFORMATIVO – LUCRO PRESUMIDO SIMPLES NACIONAL

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DO SIMPLES NACIONAL: DECISÃO LIMINAR SUSPENDE COBRANÇA DE IRPF

A Lei nº 15.270/2025 passou a prever a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais pagos por pessoa jurídica, além de ampliar a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5 mil mensais. A aplicação dessa regra às empresas do Simples Nacional gerou controvérsia, pois a Lei Complementar nº 123/2006 assegura isenção de IRPF sobre lucros distribuídos aos sócios de micro e pequenas empresas. 

Diante disso, com o advento de uma ação judicial, a Justiça Federal de São Paulo concedeu decisão liminar suspendendo a cobrança para uma empresa optante pelo Simples, sob o entendimento de que lei ordinária não pode revogar benefício previsto em lei complementar. Contudo, a decisão é provisória, válida apenas para a empresa autora e pode ser revista a qualquer momento, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo o tema em cenário de insegurança jurídica até definição definitiva. 

JUSTIÇA SUSPENDE AUMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO, DECISÃO É PROVISÓRIA 

A Lei Complementar nº 224/2025 determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime do Lucro Presumido, aplicável sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com impactos diretos no IRPJ e na CSLL a partir de 2026. A nova regra foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, sob o argumento de que o Lucro Presumido configuraria benefício fiscal ou renúncia de receita. Contudo, esse entendimento vem sendo amplamente questionado, pois o Lucro Presumido é, juridicamente, uma técnica legal de apuração da base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional, e não um incentivo fiscal. A majoração automática pode resultar na tributação de renda inexistente ou fictícia, contrariando princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica. 

Diante disso, a Justiça Federal tem concedido decisões liminares suspendendo a aplicação do aumento para empresas que ingressaram com ação judicial, permitindo que continuem recolhendo IRPJ e CSLL com base nos percentuais anteriores. Em um dos casos, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) reconheceu a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano financeiro imediato, impedindo a Receita Federal de cobrar a diferença ou aplicar penalidades. Contudo, é fundamental destacar que essas decisões são liminares, provisórias, válidas apenas para as empresas que ajuizaram ação e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer momento pelos tribunais. O tema ainda está em debate no Judiciário, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através da ADI 7936 proposta pela Confederação Nacional de Serviços, o que exige análise estratégica individual por parte das empresas potencialmente afetadas. 

Artigo escrito pelo Departamento Tributário. 

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