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RECEITA FEDERAL AFASTA CRÉDITO COMPLEMENTAR NA EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS E DA COFINS 

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 21, de 23 de fevereiro de 2026, esclarecendo que não existe crédito complementar a ser apurado na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins quando a empresa utiliza o chamado “ICMS incidente”, calculado pelo método do gross up, em vez do “ICMS destacado” na nota fiscal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69). Segundo o entendimento administrativo, não há diferença de valores entre os dois critérios que justifique recuperação adicional, devendo prevalecer o ICMS destacado como parâmetro para exclusão e eventual apuração de créditos. 

O método do gross up consiste em calcular o ICMS “por dentro”, ou seja, embutindo o imposto na própria base de cálculo, o que resulta em uma alíquota efetiva maior. Algumas empresas passaram a utilizar essa metodologia no recálculo da chamada “Tese do Século”, sob o argumento de que o ICMS efetivamente suportado seria superior ao valor destacado na nota. Contudo, a Receita Federal afastou essa interpretação, afirmando que a decisão do STF se refere expressamente ao ICMS destacado e que a substituição por cálculo via gross up não gera direito a crédito adicional, tanto para a Cofins quanto para o PIS/Pasep. 

Do ponto de vista prático, o posicionamento consolida a linha restritiva já adotada pelo Fisco e sinaliza risco fiscal relevante para empresas que tenham apurado valores superiores com base no ICMS incidente. Em eventual fiscalização, esses montantes podem ser glosados, com exigência de tributo, multa e juros. Assim é necessária a análise técnica detalhada dos procedimentos adotados, revisão de eventuais créditos já compensados, considerando que o entendimento administrativo não impede futura discussão judicial, mas impõe cautela no âmbito fiscal. 

Artigo escrito pelo Departamento Tributário. 

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