Notícias e Artigos

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL NOS CONTRATOS CIVIS: A CENTRALIDADE DA TÉCNICA CONTRATUAL 

A incorporação da inteligência artificial às atividades criativas tem reconfigurado a dinâmica das relações contratuais, alcançando não apenas o ambiente empresarial, mas também contratos civis firmados entre profissionais liberais e particulares. Redatores, designers, músicos e prestadores de serviços em geral passaram a utilizar sistemas de inteligência artificial generativa como instrumento de produção intelectual, muitas vezes sem qualquer previsão contratual específica acerca dessa utilização. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro foi estruturado sob a premissa da criação humana, atribuindo a qualidade de autor exclusivamente à pessoa natural, conforme estabelece a Lei de Direitos Autorais. A inteligência artificial, por não deter personalidade jurídica, não pode figurar como titular originária de direitos, circunstância que desloca para o plano contratual a necessidade de definição clara acerca da autoria e da titularidade do resultado produzido. 

Quando a obra decorre de intervenção substancial de sistemas automatizados, questiona-se se subsiste criação humana suficiente para ensejar proteção autoral. Em contratos de prestação de serviços criativos, a mera cláusula genérica de cessão total e definitiva de direitos revela-se, nesse contexto, tecnicamente insuficiente. Impõe-se que o instrumento reconheça expressamente a existência de contribuição intelectual humana relevante, estabeleça de forma inequívoca a titularidade do conteúdo e delimite com precisão a extensão da cessão ou da licença concedida, sob pena de comprometer a segurança jurídica quanto à exclusividade e à exploração econômica da obra. 

Para além da titularidade, o uso de inteligência artificial pode alterar a própria natureza da prestação contratada. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. Se a utilização de IA constituir elemento relevante para a formação da vontade ou impactar a qualidade, originalidade ou grau de personalização do resultado esperado, a transparência deixa de ser mera faculdade e passa a integrar o conteúdo obrigacional. A omissão, conforme as circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar inadimplemento ou frustração legítima da expectativa contratual. 

Também merece atenção a responsabilidade por violação de direitos de terceiros. Modelos generativos são treinados com extensos conjuntos de dados, o que pode resultar em similaridades indevidas com obras protegidas ou na produção de imagens e vozes sintéticas que remetam a pessoas reais. Nessas hipóteses, pode emergir responsabilidade civil por infração a direitos autorais ou a direitos da personalidade, igualmente tutelados pelo Código Civil. A técnica contratual adequada deve, portanto, contemplar garantias de originalidade, cláusulas específicas de responsabilidade por reivindicações de terceiros e mecanismos de mitigação de danos, promovendo alocação prévia e racional dos riscos envolvidos. 

Diante da lacuna legislativa quanto à autoria algorítmica, o contrato assume função normativa complementar, tornando-se instrumento central de organização das relações privadas na era digital. A inteligência artificial não subverte os fundamentos da propriedade intelectual, mas tensiona seus pressupostos estruturais, exigindo da advocacia contratual postura técnica e preventiva. Enquanto não houver disciplina específica sobre a matéria, caberá ao contrato redefinir parâmetros de titularidade, impor transparência e estruturar a distribuição de responsabilidades, assegurando previsibilidade e segurança jurídica às relações civis contemporâneas. 

Artigo escrito por Gabriela Pires de Souza, Departamento Contratual. 

Newsletter

Fique por dentro das notícias e novidades jurídicas.

Greve Pejon Sociedade de Advogados © Todos os direitos reservados

Desenvolvido por Plenna,sim