O Superior Tribunal de Justiça confirmou que restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos similares do estado de São Paulo não são obrigados a contratar nutricionistas, uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de fabricação de alimentos destinados ao consumo humano, nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação, não se envolvendo, neste caso, preocupação relativa à área de nutrição e dietética.
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A decisão saiu após a FHORESP (Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo) impetrar um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, que, sem qualquer respaldo legal, exigia das empresas a contratação de nutricionistas, registro no Conselho e pagamento de anuidade, sob pena de instauração de procedimento administrativo e aplicação de multas.
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O mandado de segurança foi totalmente favorável, o que se confirmou com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial (RESP 1.441.874 – SP), para declarar a não obrigatoriedade de contratar ou manter nutricionistas em seus quadros de funcionários, inscrever-se e pagar anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas.
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Segue ementa do Recurso Especial em comento:
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“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES
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1. A jurisprudência desta Corte é pacífica não obrigatoriedade tanto do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição quanto da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80) nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. Precedentes: AgRg no REsp 1.511.689/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2015, REsp 1.330.279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. Agravo interno não provido.”
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A decisão também determinou a extinção de todo e qualquer processo administrativo, de infração e aplicação de sanção, multas ou atos coercitivos instaurado contra as empresas.
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A FHORESP (Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo) esclarece que a decisão favorece todas as empresas filiadas aos sindicatos membros que compõem a FHORESP. Assim sendo, vale destacar que para a empresa ter esse benefício, precisa estar devidamente filiada a um dos sindicatos membros da FHORESP.
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Diante do exposto, orientamos que as empresas que forem registradas no Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região solicitem o cancelamento do registro e que deixem de efetuar o pagamento da anuidade em favor do CRN-3.
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Sendo necessário qualquer outro esclarecimento, nos mantemos à inteira disposição para atende-los.
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