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REFORMA TRABALHISTA: “Contrato Intermitente”

Após a sansão da Lei nº 13467/2017, muito se tem falado sobre a denominada reforma trabalhista, a tratando como uma retirada de direitos, “inversão de hipossuficiência”, e pouco se tem analisado as oportunidades de crescimento de “vagas” e contratações no mercado de trabalho.

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Faltando poucos dias para sua entrada em vigor, momento de avaliar quais oportunidades surgirão com as mudanças na legislação trabalhista, dentre elas, o denominado “trabalho intermitente”, o qual vem para formalizar os famosos “bicos”, “diaristas”, “freelance”, que nada mais são do que prestadores de serviços de forma descontínua. Até então, referida modalidade de trabalho não tinha previsão no nosso ordenamento jurídico e sabidamente muito utilizado de maneira totalmente informal.

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Com a reforma, a característica desta modalidade permanece, considerando como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

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Outra mudança é que a empresa que precisar deste trabalhador terá de avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência, e, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sob pena de na ausência de reposta ser presumida a recusa da oferta.

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Com a formalização de referido contrato, este trabalhador fará jus ao recebimento já no final daquele dia ao recebimento do valor das horas trabalhadas, as quais deverão ser calculadas com base no salário mínimo, ou no salário dos demais empregados daquela empresa que exerçam a mesma função, com acréscimo das férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Ainda, com base nos valores pagos no período mensal, a empresa procederá o depósito do FGTS e recolhimento previdenciário.

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Também entre os direitos do contratado estão férias de trinta dias, sendo que a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo o período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

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Talita Garcez Brigatto: Advogada trabalhista empresarial, OAB/SP 303.386.

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Sócia de Greve Pejon Rigo Sociedade de Advogados

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