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Sancionada Lei que facilita a inscrição de devedores inadimplentes

A partir do dia 15 de dezembro de 2017, no Estado de São Paulo, os órgãos de proteção ao crédito não mais necessitam comprovar, por meio de aviso de recebimento assinado, a notificação prévia do consumidor para que pague eventual dívida “em aberto” sob pena de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
↵A novidade foi instituída pela Lei Estadual nº. 16.624, que altera a Lei Estadual nº. 15.659/2015, atualmente vigente, que determinava que a inclusão do nome do consumidor em cadastros ou banco de dados de inadimplentes somente poderia ser feita após a comunicação por escrito ao consumidor, que deveria ser comprovada por meio de um aviso de recebimento (AR) assinado.
↵Esclareça-se, por oportuno, que a necessidade de prévia comunicação escrita do consumidor ainda é exigida, contudo, desnecessária sua comprovação mediante o aviso de recebimento assinado, bastando que se comprove o envio da aludida correspondência por meio físico ou digital. Nesta última hipótese a alteração legislativa traz uma grande inovação, ao incluir o parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei Estadual nº. 15.659/2015, por meio do qual permite que sejam utilizados como meio de prova da prévia comunicação do consumidor “o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem”.
↵Não fosse o bastante, a legislação recentemente sancionada aumentou o prazo mínimo para que o consumidor quite a dívida indicada ou apresente comprovante de pagamento ao credor, passando de 15 (quinze) para 20 (vinte) dias, sob pena de, ao final do referido prazo, ser determinada a inscrição de seu nome em cadastro ou banco de dados de inadimplentes.

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Otávio Dias Breda
↵Advogado | OAB 276.99

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