Com a publicação da Lei nº 13.606/208, ocorrida em 10 de janeiro de 2018, a Receita Federal está autorizada a proceder, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o bloqueio de bens dos contribuintes devedores sem a autorização da Justiça.
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E não apenas isso, mas também já pode determinar, sem qualquer ordem judicial, que os bancos e órgãos de registros (imóveis, veículos, etc.) impeçam movimentações e alienações de bens dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
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Na prática, essa lei é mais um instrumento à disposição do Fisco para impor sanções coercitivas e assim garantir a satisfação de seu crédito tributário.
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Embora essa lei já esteja em vigor, é flagrante a sua inconstitucionalidade e certamente será questionada no Supremo Tribunal Federal, pois o bloqueio de bens sem a autorização judicial tira do contribuinte a chance de se defender e comprovar eventual inexistência do débito.
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Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
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Da mesma forma, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 185-A, que a indisponibilidade dos bens do devedor tributário somente ocorrerá mediante ordem judicial.
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Portanto, caso o contribuinte sofra bloqueio em seus bens pelo Fisco Federal sem que haja prévia determinação judicial, recomendamos o ingresso de medida judicial para o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida lei, visando assim o imediato desbloqueio de seus bens.
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