Foi publicada recentemente a Portaria nº 266/2017 do INMETRO, para regulamentar o PRD – Programa de Regularização de Débitos instituído pela Lei Federal nº 13.494/2017.
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Nesse programa, os débitos não tributários junto ao INMETRO poderão ser parcelados ou liquidados mediante a opção por uma das modalidades abaixo descritas:
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I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
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II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
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III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e
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IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
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Importante destacar que o prazo para adesão ao PDR se encerra em 16 de fevereiro de 2018, e o pagamento da primeira prestação deverá ocorrer até o último dia do mês em que foi apresentado o requerimento de adesão ao PRD.
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O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica.
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A adesão ao PRD implica em desistência de todas os recursos administrativos e ações judiciais onde são discutidos os débitos perante o INMETRO.
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Para melhor análise, segue no anexo o texto integral da Portaria nº 266/2017 do INMETRO.
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