A copa do mundo de 2018 está se aproximando e traz consigo questionamentos acerca da jornada de trabalho nos dias de jogos em que o Brasil estiver em campo. Assim, desde as escolas que dispensam os alunos, o comércio e a indústria também podem paralisar suas atividades, ainda que temporariamente.
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Por se tratar de uma disputa mundial o evento é transmitido por inúmeras redes televisivas e acaba por influenciar as atividades profissionais nas empresas. Cidades e estados podem declarar ponto facultativo ou feriado nos dias de jogos, e dessa forma muitas empresas e funcionários têm dúvidas de como agir durante os jogos, e se existe determinação legal para esta “paralisação”.
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Questionamento bastante comum surge entre empregadores e empregados no que se refere à obrigatoriedade do trabalho nesses dias. Visando dirimir questões como essas, vale observar que a Lei 12.663/2012 – Lei da Copa – instituída quando sediada a copa no Brasil, dispõe em seu artigo 56 que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território”.
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Apesar de não revogada ainda expressamente e de dispor especificamente sobre a Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013, tal norma ainda pode ser aplicada diante da lacuna existente sobre o tema.
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Em meio a toda esta celeuma estão as empresas que, inevitavelmente, sofrerão perdas caso reduzam as horas trabalhadas por conta dos jogos. Em que pese a concessão de folgas nos dias de jogos não seja obrigação dos empregadores, é inegável que exigir trabalho dos empregados nesse momento pode resultar num sentimento de revolta e numa baixa produção.
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Dessa forma, em observância à legislação trabalhista podem ser adotadas as seguintes medidas:
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a) suspensão temporária dos serviços, com instalação de estrutura para que os empregados possam assistir aos jogos em local apropriado e seguro no interior do próprio estabelecimento da empresa, situação esta concedida por liberalidade da empresa;
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b) abono do dia ou determinadas horas, sem compensação, concedidas como uma benesse do empregador;
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c) compensação das horas destinadas a liberação do empregado para assistir ao jogo, com o labor extraordinário em outro dia, desde que eventual acréscimo em um dia não ultrapasse o limite de dez horas, o que deve ser feito mediante acordo escrito entre empregador e empregado e compensado dentro de um mesmo mês;
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d) instituição de banco de horas mediante acordo escrito entre empresa e empregado, no qual a diminuição da jornada nos dias de jogos poderá ser compensada com a prorrogação do labor em outros dias, dentro do período de até seis meses;
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e) instituição de banco de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, no qual a diminuição da jornada no dia do jogo poderá ser compensada com a prorrogação do labor em outros dias, dentro do período de até um ano.
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Assim, quando do acontecimento dos jogos do Brasil caberá aos empregadores nortear o tratamento da questão, tendo em vista que não existe uma obrigatoriedade para concessão de folgas e/ou paralisação durante os jogos do Brasil, de modo que a produtividade e a harmonia sejam sempre presentes no ambiente de trabalho de seus empregados.
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Luis Antonio Rodrigues Correa
↵Advogado da Greve Pejon Rigo Sociedade de Advogado
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